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Direito

Com adiamento da vigência, aplicação de LGPD ainda é incógnita

Autor: Gabriel Dau

Publicado em

Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, 12 de junho, a Lei nº. 14.010 de 10 de junho de 2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e traz, em seu artigo “20”, a data de 1º de agosto de 2021 como marco inicial para imposição de sanções no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados. O recém-publicado normativo é resultado da tramitação do PL 1179/2020.

Ainda que as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da LGPD passem a poder ser impostas a partir de 1º de agosto de 2021, permanece a dúvida sobre o início da vigência dos outros dispositivos da Lei.

Com a eficácia da MP 959/2020, o cenário atual é que a LGPD, sem o capítulo das sanções, entre em vigor a partir de 03 de maio de 2021. Todavia, a MP ainda está em tramitação no Congresso Nacional, podendo ser: (i) convertida em lei, hipótese em que o dia 03 de maio de 2021 marcaria o início da vigência da LGPD, mas sem suas sanções; (ii) rejeitada; ou mesmo (iii) não ser apreciada dentro do prazo de sua eficácia.

Nestas duas últimas situações, a LGPD passaria a vigorar em 16 de agosto de 2020, observando os 24 meses de vacatio legis anteriormente previsto.

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Notem que são muitas datas diferentes, muitos números, muitos normativos distintos tratando sobre uma mesma questão. Ontem estive conversando sobre o tema com um jornalista britânico da área de tecnologia e um amigo mexicano, advogado e especialista em proteção de dados.

justiça

Ambos não entenderam muito bem o imbróglio. Também pudera: nem mesmo nós brasileiros conseguimos, no atual panorama, cravar qual será a data de início da vigência da LGPD.

A despeito da insegurança, a discussão em torno desse ponto novamente empresta luz ao debate sobre a importância da proteção de dados. Assim, me parece que é o momento ideal para definir a estratégia a ser adotada na corrida até a adequação.

Uma postura mais conservadora deve considerar todo o roadmap a ser percorrido até a efetiva conformidade, de modo que o esforço e preparação prévios poderão servir para garantir uma chegada mais tranquila.

Essa abordagem entende que o programa de adequação é, de fato, uma maratona. A postura menos conservadora enxerga que o páreo apenas se inicia com o tiro de largada. Nessa hipótese, portanto, os esforços serão empenhados à exaustão até a linha de chegada. 

Em ambos os casos o objetivo poderá ser atingido, porém a forma como o desafio é encarado, e o momento em que a estratégia é definida, podem ajudar a antever quais recursos serão envolvidos ou consumidos, sejam eles humanos, tecnológicos ou mesmo financeiros.

Nagib Barakat é especialista em Direito Empresarial e sócio do Urbano Vitalino Advogados

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