Empregadores e profissionais do Departamento Pessoal sabem o quanto a folha de pagamento é um documento importante. Ela é o resumo de informações como remunerações, bonificações, descontos, entre outros em uma declaração unificada e oficial.
Aos colaboradores, ela oferece os dados necessários para que eles recebam os valores corretos relativos ao trabalho executado em determinado mês.
De modo geral, os empregadores realizam o pagamento dos colaboradores no último dia do mês. Sendo assim, a folha de pagamento precisa ser fechada alguns dias antes para que haja tempo hábil para calcular os adicionais e extras. Com o aumento do salário mínimo para R$ 1.302, sobem também os adicionais salariais que veremos na leitura a seguir.
Os adicionais em folha de pagamento englobam os valores que devem ser somados ao salário do trabalhador. Subindo o valor do mínimo (que é a base), os adicionais também aumentam. Vamos falar um pouco sobre cada um desses extras a seguir. Acompanhe!
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Tudo tem início no valor do salário mínimo. O aumento de R$ 90 do salário mínimo em 2023 representou um reajuste de 7,43% e ficou acima da inflação medida pelo INPC, de 5,93%. O salário é a contraprestação paga ao colaborador em troca do trabalho prestado naquele período de tempo.
O valor pode ser pago de forma mensal, quinzenal, semanal ou diariamente. Contudo, é necessário que seja sempre respeitando o salário mínimo vigente e estipulado por lei.
O salário variável, por sua vez, está relacionado ao desempenho apresentado pelo colaborador ou pela equipe naquele período. Em 2023, o valor do mínimo é de R$ 1.302.
O salário-família é um benefício concedido às famílias de baixa renda que possuem filhos menores de 14 anos e obedece a tabela do INSS.
O trabalhador empregado em regime CLT deve solicitá-lo à empresa, enquanto o trabalhador avulso deve fazer o pedido junto ao sindicato ou órgão de classe ao qual está vinculado.
Com o reajuste de 5,93% do INSS, o salário-família atualmente é de R$ 59,82 por filho.
Os adicionais são valores acrescidos ao salário dos colaboradores visando a compensação por algum fator atenuante em sua jornada de trabalho.
Esses fatores compreendem o adicional noturno, de periculosidade e insalubridade.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) classifica como expediente noturno o período trabalhado entre 22 horas e 5 horas da manhã seguinte. Para jornadas nesse intervalo de tempo, o percentual de adição é de 20% sobre a remuneração básica do empregado noturno.
Como você pôde perceber, esse período compreende apenas 7 horas. Mas, como as horas noturnas são computadas a cada 52 minutos e 30 segundos, o período abrange 8 horas de trabalho na prática trabalhista.
Não há um valor fixo ou pré-determinado para o adicional noturno. Mas, co o aumento do mínimo, também influencia no cálculo. Portanto, para realizar o cálculo é preciso dividir o valor do salário pelo número de horas extras e multiplicar por 20%. O resultado deve-se multiplicar pelas horas trabalhadas.
Esse acréscimo está relacionado a atividades ou condições que exponham o colaborador a agentes nocivos à sua saúde. Para o pagamento da insalubridade, consideram-se três graus: mínimo, médio e máximo.
Os trabalhadores assegurados pelo adicional de insalubridade têm direito ao acréscimo de 10%, 20% e 40%, respectivamente. O cálculo do valor não tem como base o salário mínimo, mas o salário da categoria a qual o colaborador pertence.
Esse acréscimo corresponde a operações ou atividades perigosas, nas quais haja contato recorrente ou permanente a agentes químicos, explosivos e inflamáveis.
Nesse caso, o trabalhador deve receber um acréscimo de 30% sobre o seu salário efetivo correspondente ao adicional de periculosidade. Essas atividades são apresentadas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Contudo, se o trabalhador atuar em uma função insalubre e perigosa, deverá optar pelo adicional que for mais interessante.
O adicional de transferência é cabível quando o trabalhador muda para local diferente do contratado, provisoriamente. Dessa forma, ele tem direito ao pagamento maior de até 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade de origem. Isso deve permanecer enquanto durar a mudança provisória.
O cálculo das horas extras deve ser feito com base na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria em que o colaborador está inserido.
Isso significa que uma mesma empresa pode tr a obrigação de remunerar as horas extras de dois trabalhadores de forma diferente.
Por exemplo: em uma indústria, o funcionário que atua na produção pode estar enquadrado em uma CCT diferente de quem trabalha no administrativo. As CCTs também costumam diferenciar a remuneração de horas extras trabalhadas em dias de semana, sábados, domingos e feriados, a fim de compensar o trabalhador pelo tempo dedicado à empresa.
As horas extras realizadas aos domingos e feriados são remuneradas em 10%%, o que significa que o trabalhador ganha em dobro. As de sábado costumam ser pagas com 50% a mais, enquanto as trabalhadas durante a semana podem ser remuneradas a 20% ou 30%, por exemplo.
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A hora extra noturna se difere da diurna pelo horário em que ocorre e pelo valor do acréscimo. Se o colaborador realizar horas extras dentro do horário das 22 horas às 5 horas da manhã, a hora extra é noturna; fora desse horário é diurna.
Portanto, se for hora extra diurna o adicional é de 50%. No caso de hora extra noturna, o adicional é de 20% mais 50% de hora extra.
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