Como ficam os aluguéis dos imóveis da herança enquanto não encerrado o inventário?

Enquanto não resolvido e encerrada a indivisão decorrente da transmissão causa mortis (já que o que se transmite do DEFUNTO para os HERDEIROS é uma UNIVERSALIDADE, um BOLO PATRIMONIAL onde existem créditos e débitos), é bem verdade que os componentes deste ACERVO poderão sim gerar FRUTOS e um deles são os ALUGUEIS. Neste aspecto, ensina o saudoso mestre, Dr. SYLVIO CAPANEMA, que:

“Enquanto não homologada a PARTILHA dos bens do locador falecido, cabe ao ESPÓLIO, através do Inventariante, que é o seu representante legal, administrar o imóvel, recebendo os aluguéis e dando quitação”.

Cabe aqui anotar que a figura do INVENTARIANTE se dá mediante compromisso assumido nos autos do Inventário JUDICIAL, também existindo na esfera EXTRAJUDICIAL mediante nomeação na Escritura de Inventário e Partilha ou mesmo por ESCRITURA PRÉVIA, nas hipóteses em que as Codificações Estaduais especificam. E se não houver ainda Inventariante? O Código Fux mantendo a sistemática do Código Abuzaid prevê nos arts. 613 e 614 a figura do ADMINISTRADOR PROVISÓRIO que tem o devedor de trazer ao acervo os FRUTOS que percebeu desde a abertura da sucessão:

“Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, É OBRIGADO a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa”.

O artigo 2.020 do Código Civil ratifica:

“Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo DANO a que, por dolo ou culpa, deram causa”.

Importante destacar que tanto os imóveis quanto os FRUTOS serão objeto de PARTILHA no Inventário, compondo a UNIVERSALIDADE, sendo certo que não pode jamais nem Inventariante nem Administrador Provisório, se for o caso, tomarem para si os valores relativos a aluguéis, ficando inclusive sujeitos a AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS por iniciativa dos herdeiros, além de demais cominações legais, inclusive na esfera CRIMINAL por eventual apropriação indébita – portanto, a recomendação é sempre administrar e manter em boa escrita todas as atividades da administração dos bens decorrentes, como assevera a decisão do TJDFT:

“TJDF. 0712392-61.2020.8.07.0000. J. em: 12/08/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALUGUEIS. FRUTOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. Até que realizada a partilha entre os herdeiros, devem os alugueis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos de partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, inclusive a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido. 2. Por decorrer de expressa obrigação legal constante do art. 2.020 do Código Civil, impõe-se aos os herdeiros que se encontram na posse dos bens da herança, ao cônjuge sobrevivente e ao inventariante proceder ao DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS e vinculados aos imóveis que compõem o espólio desde o momento da abertura da sucessão, sendo DESCABIDA A LIVRE UTILIZAÇÃO sem justificação e sem prévia autorização judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido”.

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Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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