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Como funciona a aposentadoria do caminhoneiro?

Já não é novidade que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concede diversas modalidades de aposentadorias, cada uma com suas regras, e público alvo específicos.
Dentre as categorias de benefícios previdenciários está a aposentadoria especial, a qual é destinada a trabalhadores que foram expostos a situações prejudiciais à sua saúde e integridade física (insalubridade ou periculosidade) no exercício de sua atividade laboral.
Desta maneira, à medida que caminhoneiros são expostos a agentes nocivos como combustível, outros líquidos inflamáveis, gás GLP e por vezes lixos, a referida aposentadoria é concedida a estes profissionais. Isto porque, tal atividade já passa a ser considerada uma atividade especial
Contudo, para o caminhoneiro possuir o direito à aposentadoria especial, é preciso que ele atenda às regras exigidas pela categoria. No que tange às condições do benefício, cabe destacar que elas passaram por alterações com a reforma da previdência.
Diante disso, é preciso estar ciente dos atuais requisitos exigidos aos segurados na aposentadoria especial. Confira esta questão no tópico a seguir.
Aposentadoria especial antes e depois da reforma
As condições para ter direito à aposentadoria especial, bem como o valor pago pelo benefício se alteraram a partir do vigor da reforma da previdência em 13 de dezembro de 2019.
Antes da reforma
As regras de concessão antes da reforma da previdência não exigiam idade mínima, apenas um determinado período de contribuições em atividade especial. Sendo assim, o benefício funcionava nos seguintes moldes:
- Risco baixo: 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial (constituía a maioria dos casos);
- Risco médio: 20 anos de tempo de contribuição em atividade especial (contato com amianto e atividades em minas acima da terra);
- Risco alto: 15 anos de tempo de contribuição em atividade especial (trabalho em minas subterrâneas).
Vale ressaltar que o caminhoneiro que atingiu os devidos requisitos antes da reforma da previdência (até 12 de dezembro de 2019) pode se aposentar conforme essas regras. Isto porque ele tem o chamado direito adquirido, mesmo que não se tenha dado entrada no benefício na época.
No que diz respeito ao valor, antes era considerado 80% das contribuições mais altas realizadas pelo segurado, excluindo 20% das mais baixas com o potencial de diminuir o valor da aposentadoria. Desta forma, o segurado ia receber 100% dessa média de 80%, sem o fator previdenciário.
Após a reforma
Quem começou a trabalhar após a reforma da previdência, deve estar conforme as regras aplicadas, pelas alterações de 2019 que já implicam uma idade mínima. Confira:
- Baixo risco: idade mínima igual a 60 anos + 25 anos de contribuição em atividade especial
- Médio risco: idade mínima igual a 58 anos + 20 anos de contribuição em atividade especial
- Alto risco: idade mínima igual a 55 anos + 15 anos de contribuição em atividade especial
Contudo, caminhoneiros que não conseguiram completar os 25 anos exigidos antes do vigor da reforma da previdência estarão sujeitos a regras de transição, que funciona através de um sistema de pontos.
Neste sentido, será considerado uma somatória do tempo de contribuição com a idade que resultará em uma pontuação. No caso dos caminhoneiros, cuja atividade é de baixo risco, será preciso possuir 86 pontos + o mínimo de 25 anos de contribuição em atividade especial.
O valor recebido nesta categoria de aposentadoria reduziu consideravelmente, dado que agora será considerado todas as contribuições feitas a partir de 1994 (sem nenhum descarte).
O valor concedido será correspondente a 60% da média alcançada + 2% ao ano que exceder 15 anos (se mulher) ou 20 anos (se homem).
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