Negócios
Como os princípio da proteção ao trabalhador norteiam as relações trabalhistas?

O Direito do trabalho no Brasil foi criado visando garantias legais e regulamentações nas relações de trabalho, haja vista a hipossuficiência do empregado frente ao empregador. Recentemente veio à público, na cidade de Muriaé, em Minas Gerais, o caso de uma funcionária que recebia adicional de R$200 reais sobre o salário caso emagrecesse.
No mesmo episódio, o chefe em questão chegou a pedir para que a empregada se pesasse em sua frente – o que, por óbvio, vai contra máximas do ordenamento jurídico como um todo, além de reforçar padrões sociais de emagrecimento.
Diante do ocorrido, o juiz Marcelo Paes Menezes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região reconheceu o assédio moral sofrido pela empregada.
Com isso, condenou o empregador ao pagamento de R$ 50 mil reais de indenização à ex-funcionária, acrescido de horas extras e demais direitos, tais quais décimo terceiro proporcional, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e férias.
O princípio da proteção ao trabalhador norteia as relações trabalhistas e dita a proteção da parte mais frágil da relação – o colaborador. Esse mesmo princípio anda de mãos dadas com o da dignidade humana (art. 1, III da Constituição Federal), norteador do ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, vai-se tentar igualar partes desiguais, enquanto tenta impedir explorações, conforme a demonstrada no caso citado.
Episódios de assédio moral no ambiente de trabalho se caracterizam pela repetição deliberada de ações que humilham, constrangem e ofendem a integridade, personalidade e dignidade da pessoa assediada.

Além disso, deteriora o ambiente laboral, estando presente a indenização por danos morais no art. 5, X da Constituição Federal e no art. 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
Reflexo social
Além do até então citado, a ação do patrão de submeter a empregada ao emagrecimento forçado somente reforça os padrões corporais impostos pela sociedade às mulheres.
Tal atitude contribui para que as pessoas odeiem os próprios corpos e tentem serem aceitas socialmente, ao recorrer a medidas para modificá-los.
Nas palavras de Naomi Wolf, escritora norte-americana, no livro “O mito da beleza”, “a fixação cultural da magreza feminina não é uma obsessão sobre a beleza das mulheres, mas, sim, uma obsessão com a obediência feminina à sociedade”.
Com isso, situações como a da funcionária forçada a emagrecer em razão do querer discricionário e ação gordofóbica do empregador, dão ênfase na imposição que a sociedade tenta colocar ao corpo feminino.
Ademais, vale-se falar que corpos magros não são sinônimos de saúde, assim como corpos gordos não significam a falta dela.
Desse modo, a decisão de se condenar o empregador ao pagamento de R$ 50 mil reais e os demais direitos da funcionária se fez acertado.
Considerando, ainda, como adiantado acima, a postura reiterada do empregador de expor a funcionária caracteriza, sem sobra de dúvidas, o assédio moral.
Por Erika Caroline Martins de Oliveira pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. A profissional é graduanda em Direito na PUC SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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