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Vitor Luiz Costa Especialista em Direito Tributário, Penal Empresarial e Penal Econômico.
O Código Tributário Nacional CTN- prevê em seu artigo 156, o instituto da compensação para extinguir o credito tributário cobrado, essa pratica tem sido cada vez mais comum e aceita no ordenamento tributário. Todavia, ainda existem mitos e medos em relação a essa prática. Isso se deve à falta de informação jurídica sobre o tema, bem como em razão da existência de títulos fraudulentos circulando pelo mercado, além de outras práticas abusivas.
Quando mencionamos a compensação por meio de precatórios, é em razão de ser o precatório um título executivo judicial, fruto de uma sentença condenatória seja contra o Município, Estado ou União, sentença essa transitada em julgado.
Assim, a utilização do precatório como meio de prestação de dívidas tributárias se torna cada vez mais comum, através da compensação de créditos, além de ser muito vantajosa pois, reduz a carga tributária da empresa, aumenta a capitalização e funciona como forma de planejamento tributário.
Para que haja essa compensação do credito tributário, há a necessidade dessa relação entre as parte, onde as partes são devedores e credores um do outro. O instituto da Compensação tem o efeito da extinção do credito tributário, ou seja, a satisfação do debito.
Contudo, apesar de existir a possibilidade da compensação de credito tributário por meio de precatórios, a uma certa resistência por parte de alguns Estado, uma vez que, se fossem aceitos abertamente a compensação do crédito por meio de precatórios, a receita do ente ativo emissor sofreria grande queda, podendo inclusive gerar “quebra” da máquina pública.
Analisando sobre uma ótica externa, há vantagens e desvantagens em realizar a compensação do Credito tributário por meio de precatórios, como vantagens na compensação de créditos utilizando o precatório temos a possibilidade de, reduzir a carga tributária de uma empresa, de capitalização e de planejamento tributário, em situações de ações de execução, quando é usado como garantia da penhora, preservam-se os imóveis, mercadorias, estoque rotativo, automóveis da empresa, etc. Sem esquecer que o valor de rosto do precatório continua sendo corrigido monetariamente, de acordo com os índices do tribunal de justiça.
Já no tocante a desvantagens, há quem comercialize precatórios de maneira fraudulenta no mercado, vendendo os precatórios por meio de procurações particulares, enganando quem os adquire, pois, a venda por meio de procuração particular, não impede que quem os vendeu de realize venda do mesmo precatório para outra pessoa e assim por diante, aplicando golpes de estelionato na venda de precatórios.
Conclusão, existem vantagens na compensação de crédito tributário por meio de precatórios, sim, existe, porém, deve-se verificar se o Estado emissor do Precatório não oporá obstáculos em seu aceite. Se o contribuinte pretende adquirir precatório em valor inferior ao devido para realizar a compensação deve tomar muito cuidado para não cair em um golpe e ser vítima de estelionato, na dúvida sempre procure a orientação de um advogado antes de adquirir qualquer precatório por meio de compra.
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