A terceirização tem sido o caminho encontrado pelos condomínios para otimizar a administração. Apesar de positivo, esse é um processo que requer atenção ao escolher a empresa
A terceirização é uma opção cada vez mais utilizada nos condomínios de todo o Brasil. A contratação de serviços variados – como segurança, portaria e limpeza –, isenta a preocupação com as burocracias trabalhistas, encargos, treinamentos, ausência de funcionários etc. É, sem dúvida, um grande atrativo para uma melhor gestão condominial.
A princípio, terceirizar a equipe do condomínio, pode apresentar valor um pouco maior do que contratar diretamente um colaborador, pois, além do profissional, existe o custo da empresa. “A longo prazo, a terceirização é o modelo ideal para oferecer aos condôminos mais qualidade e tranquilidade. Como vantagem número um, vale mencionar que, conforme disposto no artigo 4º, da lei 13.429/2017, não será configurado o vínculo empregatício entre os empregados da empresa prestadora de serviços e o contratante”, explica a advogada Christiane Faturi Angelo, sócia do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
A advogada explica que, outra grande vantagem, é na ausência do empregado terceirizado. “A empresa prestadora do serviço deve substituí-lo imediatamente para o condomínio não ficar sem a mão de obra. Isso acontece porque a contratação é do serviço, e não da pessoa”, esclareceu Christiane. A isenção na gestão dos funcionários é mais um benefício para o condomínio, pois eles respondem diretamente para a empresa que os contratou, por isso, o síndico deve se reportar à empresa, caso não esteja satisfeito com determinado profissional ou serviço.
Sobre as desvantagens, a advogada aponta a responsabilidade subsidiária, ou seja, o condomínio tem o dever de fiscalizar se a terceirizada está efetuando corretamente o pagamento de empregados e tributos. “Antes da contratação, é fundamental pesquisar sobre a empresa: analisar o contrato social; pesquisar se o CNPJ está ativo; exigir certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais, além das reclamações trabalhistas; pedir folha/registro de ponto dos empregados e solicitar comprovantes de recolhimentos de INSS, FGTS, PIS e IR dos empregados terceirizados”, enumera Christiane.
Com esses itens descriminados em contrato, evita-se alguns problemas, tais como o condomínio sofrer ações judiciais, quando o devedor originário não possuir bens ou o patrimônio não for suficiente para cumprir com a obrigação trabalhista. “Se a empresa terceirizada falir, é de responsabilidade do condomínio realizar todos os pagamentos dos colaboradores. A recomendação é de que o síndico faça uma cotação de valores, levando em conta não apenas os custos, mas também o histórico da empresa”, finaliza Christiane.
Christiane Faturi Angelo Afonso, advogada, sócia-diretora e advogada do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
Como a nova padronização de campos exige uma ponte rápida entre escritórios contábeis, transportadoras e…
Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…
Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…
Editais oferecem descontos e parcelamentos para débitos em contencioso administrativo. As adesões vão até 30…