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Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia (dinheiro): Confira o guia completo (2023)
Você já ouviu falar sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
Esse direito existe e pode render um bom dinheiro aos servidores públicos no momento da aposentadoria. Mas há alguns cuidados que você precisa tomar para não perdê-lo.
Por isso, hoje eu vou explicar o que é a licença-prêmio, o que a sua conversão em pecúnia (dinheiro), quem tem direito a essa conversão e como isso é possível.
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O que licença-prêmio?
A licença-prêmio é o direito que o servidor público tem de se afastar do trabalho por alguns meses com remuneração após cumprir determinado período de exercício como um “prêmio” pela sua assiduidade.
O período mínimo de exercício e a duração da licença costumam ser detalhadas na legislação aplicável a cada servidor público (normalmente, no respectivo estatuto do servidor público).
Em geral, a licença-prêmio é de 3 meses a cada 5 anos (quinquênio) ininterruptos de exercício, porque essa era a regra prevista no estatuto dos servidores públicos federais.
Além disso, há algumas situações que impedem a obtenção do direito à licença-prêmio.
Tais situações também devem estar previstas na legislação aplicável a cada servidor público. Porém, em geral, seguem as mesmas hipóteses que eram previstas para os servidores públicos federais:
- Penalidade disciplinar;
- Licença não remunerada por motivo de doença em pessoa da família;
- Licença para tratar de interesses particulares;
- Condenação a pena privativa de liberdade; e
- Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Além disso, faltas injustificadas também podem atrasar a concessão da licença-prêmio.
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Ainda existe licença-prêmio?
Sim! A licença-prêmio ainda existe.
Mas eu preciso explicar isso separadamente em relação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
É que, para cada unidade da Federação (União Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios), há um regramento diferente em relação aos direitos dos seus servidores públicos, inclusive quanto à licença-prêmio.
Vou explicar isso com mais detalhes.
Licença-prêmio para servidores públicos federais
Para os servidores públicos federais, o direito à licença-prêmio estava previsto no art. 87 do Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/1990).
Porém, em 1997, tal direito foi revogado para os servidores públicos federais pela Lei nº 9.527/1997.
Na verdade, a Lei nº 9.527/1997 “transformou” a licença-prêmio em uma “licença para capacitação” para os servidores públicos federais.
Ou seja, a partir dessa nova lei, os servidores públicos federais, após 5 anos de efetivo exercício (quinquênio) passaram a ter a possibilidade de se afastar do trabalho por 3 meses apenas para participar de curso de capacitação profissional.
Porém, a lei resguardou o direito à licença-prêmio adquiridos pelos servidores públicos federais até 15/10/1996, permitindo que o período seja usufruído, contado em dobro na aposentadoria ou convertido em pecúnia (dinheiro) em caso de falecimento.
Portanto, em relação aos servidores públicos federais, o direito à licença-prêmio ficou restrito apenas aos servidores que preencheram os seus requisitos (5 anos de exercício) até 15/10/1996.
Licença-prêmio para servidores públicos estaduais, distritais e municipais
Embora tenha sido extinto para os servidores públicos federais, o direito à licença-prêmio ainda está previsto na legislação de diversas unidades da Federação (Estados, DF e Municípios).
Além disso, em algumas unidades da Federação, o direito à licença-prêmio só foi extinto recentemente. Por isso, ainda há muitos servidores que possuem direito adquirido à licença-prêmio.
Portanto, o ideal é consultar a legislação estadual, distrital ou municipal para verificar qual a situação atual da licença-prêmio em sua unidade da Federação.
É importante ressaltar que a alteração da lei não pode prejudicar o direito adquirido daqueles servidores que já cumpriram os requisitos da licença-prêmio.
O que é a conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
A conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) é o direito que o servidor público tem de receber um valor financeiro correspondente à sua remuneração multiplicada pela quantidade de meses que poderia se afastar do serviço público ao se aposentar.
Por exemplo, imagine um servidor público com uma remuneração de R$ 10.000,00 e direito a 6 meses acumulados de licença-prêmio (referentes aos 2 últimos quinquênios).
Como se aposentou, ele não pode mais usufruir dessa licença-prêmio. Ou seja, não pode mais se afastar do trabalho por 6 meses com remuneração, porque já está aposentado.
Por conta disso, ele pode pedir a conversão da sua licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
Ou seja, como não pode mais usufruir da licença, ele pode receber o valor R$ 60.000,00 após a aposentadoria, correspondente ao valor da sua remuneração multiplicado pela quantidade de meses a que teria direito de licença-prêmio (R$ 10.000,00 x 6 meses).
Esse direito já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, caso seja negado pela Administração Pública, o servidor público deve entrar com uma ação judicial para obtê-lo.
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Quem tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
Para ter direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro), o servidor público aposentado precisa preencher os seguintes requisitos:
- Ter cumprido os requisitos da licença-prêmio na ativa;
- Não ter usufruído dessa licença-prêmio na ativa; e
- Não ter contado em dobro o período da licença-prêmio para a obtenção da aposentadoria.
Ao cumprir esses requisitos, o servidor público aposentado deve pedir à Administração Pública a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
Ou seja, deve solicitar o pagamento de valor correspondente à sua remuneração multiplicada pela quantidade de meses de licença-prêmio a que tinha direito.
Infelizmente, alguns órgãos da Administração Pública negam a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) por conta de uma interpretação equivocada da Constituição Federal.
Nesse caso, o servidor público aposentado pode entrar com uma ação judicial contra a Administração Pública para obter tal direito.
Na verdade, sequer há necessidade realizar esse pedido à Administração Pública.
Em alguns casos, é melhor entrar com a ação diretamente no Poder Judiciário para economizar tempo.
A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Isso acaba facilitando a ação judicial!
Desnecessidade de indeferimento da licença-prêmio
Alguns órgãos da Administração Pública entendem que a conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível quando o servidor público pediu a licença-prêmio na ativa e teve o benefício negado por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo.
Porém, o STJ também já decidiu que isso é desnecessário.
Ou seja, ainda que o servidor público nunca tenha solicitado a licença-prêmio na ativa, pode pedir a sua conversão em pecúnia (dinheiro) após a aposentadoria.
Dessa forma, ainda que o seu pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) seja negado pela Administração Pública por esse motivo, você pode entrar com uma ação judicial para obtê-lo.
Servidor público ativo pode pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
Não! O servidor público ativo não pode pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro), a não ser que a sua legislação local possua alguma regra diferente.
Ou seja, é pressuposto para que o servidor público tenha direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) que ele já esteja aposentado.
Se ainda estiver na ativa, poderá usar a sua licença-prêmio somente para se afastar do trabalho ou para contá-la em dobro na aposentadoria.
Após a aposentadoria, se ainda não tiver usado a sua licença-prêmio, poderá pedir a sua conversão em pecúnia (dinheiro).
Qual o valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
O valor da conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) deve corresponder ao valor da remuneração do servidor público multiplicada pela quantidade de meses a que tem direito a título de licença-prêmio.
Por exemplo, se um servidor público tem 6 meses acumulados de licença-prêmio, o valor da conversão deve corresponder ao valor da sua remuneração multiplicado pro esses 6 meses.
Além disso, há uma discussão sobre quais verbas devem integrar a base de cálculo dessa remuneração.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa remuneração deve incluir todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à última remuneração do servidor público em atividade.
Portanto, deve incluir também valores referentes a abono de permanência, 13º salário e 1/3 constitucional de férias.
Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória não integram essa base de cálculo.
Essa também é uma questão bastante importante porque nem todos os órgãos da Administração Pública que estão pagando a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) estão pagando o valor correto.
Ou seja, alguns órgãos da Administração Pública pagam a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Porém, excluem algumas verbas de natureza permanente que deveriam integrá-la.
Nesse caso, o servidor público aposentado também pode entrar com uma ação judicial para obter as diferenças que não foram pagas.
Como pedir a conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
Há 2 caminhos possíveis para pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro):
- Apresentar um requerimento administrativo; ou
- Entrar com uma ação judicial.
Ambos os caminhos são possíveis, segundo a legislação.
Porém, a depender do caso, um caminho pode ser melhor do que outro.
Vou explicar cada um esses caminhos separadamente.
Requerimento administrativo
A primeira opção é apresentar um requerimento à própria Administração Pública.
Esse requerimento pode ser apresentado dentro do seu processo de aposentadoria ou, após a aposentadoria, por meio de um protocolo específico.
Você pode procurar um advogado ou consultar a legislação da sua unidade da Federação para verificar o procedimento aplicável a esse requerimento.
Em geral, eu recomendo que você apresente um requerimento escrito e fundamentado com o embasamento legal e jurisprudencial para o seu direito.
Além disso, deve apresentar também os seguintes documentos obrigatórios:
- Documento de identidade;
- Comprovante de residência;
- Portaria de concessão da aposentadoria (se possível, com a íntegra do seu processo administrativo de aposentadoria);
- Fichas financeiras (se possível);
- Certidão circunstanciada do seu histórico funcional (equivalente ao dossiê histórico-funcional ou a qualquer outro documento que demonstre o seu histórico funcional, por exemplo, com registro de todas as suas progressões e afastamentos).
Caso você não tenha algum desses documentos, deve solicitá-los à própria Administração Pública em conjunto com o seu pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
Infelizmente, alguns órgãos da Administração Pública fazem uma interpretação equivocada da legislação e da Constituição Federal.
Por isso, entendem que o servidor público não tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro). Ou que tem esse direito apenas em algumas situações.
A boa notícia é que é possível optar pela ação judicial nesses casos.
Ação judicial
Como eu disse antes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o direito dos servidores públicos aposentados à conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro), quando não usufruíram da licença na ativa nem contaram em dobro na aposentadoria.
E o STJ reconhece tal direito independentemente dos motivos pelos quais o servidor público não usufruiu da sua licença na ativa.
Na verdade, o servidor não precisa sequer ter solicitado a licença-prêmio na ativa.
Portanto, caso o seu requerimento seja negada, você pode entrar com uma ação judicial para obter a conversão licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
Na verdade, sequer é necessário que o seu requerimento administrativo seja negado para entrar com essa ação judicial.
Você pode entrar diretamente com a ação judicial, mesmo sem antes fazer um pedido administrativo. Em alguns casos, isso pode economizar tempo.
Qual o melhor caminho?
Como eu disse antes, há 2 caminhos possíveis para a obtenção da conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
E ambos são igualmente válidos segundo a legislação.
Porém, a depender do caso, um caminho pode ser mais eficiente do que outro.
Isso vai depender de como o órgão da Administração Pública responsável por esse assunto em sua unidade da Federação tem dado andamento a esses requerimentos.
Infelizmente, na maioria das unidades da Federação, os requerimentos de conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) estão sendo negados ou estão simplesmente parados.
Por exemplo, em alguns casos, vai ser melhor fazer o requerimento administrativo porque o pagamento pode ser mais rápido.
Em outros, pode ser melhor ingressar diretamente com uma ação judicial justamente para economizar tempo porque a Administração Pública provavelmente vai negar o seu requerimento.
Um advogado especialista na área pode ajudar a definir a melhor estratégia.
Qual o prazo para pedir a conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro)?
O prazo para pedir a conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) é de 5 anos a contar da aposentadoria do servidor público.
Ou seja, você deve apresentar ou seu requerimento administrativo ou entrar com a sua ação judicial dentro do prazo de 5 anos a contar da sua aposentadoria.
Caso não faça, ocorrerá a prescrição do seu direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
Se você apresentar um requerimento administrativo, o seu prazo prescricional vai ficar suspenso até que o pedido seja definitivamente negado pela Administração Pública ou integralmente pago.
Portanto, se for necessário, o prazo para entrar com uma ação judicial vai começar a contar somente a partir da negativa definitiva do pedido pela Administração Pública.
Minha conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) foi negada. E agora?
Como eu disse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que os servidores públicos que cumpriram os requisitos da licença-prêmio, mas não usufruíram do benefício na ativa, tem direito à sua conversão em pecúnia (dinheiro) com a aposentadoria.
Apesar disso, alguns órgãos da Administração Pública continuam negando o direito do servidor público à conversão. Isso acontece por conta de uma interpretação equivocada da Constituição Federal e da legislação por esses órgãos.
A boa notícia é que, se a sua conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro) for negada ou concedida de forma equivocada, você pode entrar com uma ação judicial contra a Administração Pública.
E como já há uma posição do STJ sobre o assunto, essa ação acaba se tornando mais viável.
Para isso, você deve procurar um advogado especialista na área para adotar a melhor estratégia.
Conclusão
A licença-prêmio é o direito que o servidor público tem de se afastar do serviço público por 3 meses a cada 5 anos de exercício (quinquênio), com remuneração.
Infelizmente, a licença-prêmio foi extinta para os servidores públicos federais. Porém, alguns servidores públicos federais ainda têm direito adquirido à licença-prêmio.
Além disso, o direito à licença-prêmio ainda está previsto na legislação de algumas unidades da Federação para servidores públicos estaduais, distritais e municipais.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público aposentado que não usufruir da licença-prêmio na ativa nem contá-la em dobro na aposentadoria tem o direito de convertê-la em pecúnia (dinheiro).
Ou seja, o servidor público aposentado deve receber um valor correspondente ao valor da sua remuneração multiplicada pela quantidade de meses a que tem direito a título de conversão de licença-prêmio.
Você pode pedir esse direito por meio de um requerimento administrativo ou diretamente ao Poder Judiciário. A melhor estratégia vai depender de cada caso.
Por fim, você pode contar com o auxílio de um advogado especialista na área para obter a conversão da sua licença-prêmio em pecúnia (dinheiro).
Caso tenha interesse, o nosso escritório está à disposição. Basta entrar em contato!
Por Danilo Lemos, Advogado especialista em Direito Previdenciário (OAB/MA nº 18.469), com pós-graduação pela Escola Paulista de Direito (EPD).
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