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A CPRB (desoneração da folha de pagamento) voltou e pode ser aplicada – MP 794/2017

A CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta – foi criada com o intuito de desonerar a folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011, abrangendo inicialmente as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, Call Center e as empresas da área de vestuário e calçadista. Depois se estendeu para outros setores.
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Com o advento da Lei 13.161/2015, a incidência da CPRB que era obrigatória, passou a ser facultativa. Ou seja, os setores abrangidos tinham a faculdade de optar pela contribuição sobre a folha de pagamento, ou pela CPRB, de acordo com os seus interesses.
Com a publicação da Medida Provisória 774/2017 no mês de julho, somente as empresas de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura poderiam continuar a pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB). Os demais setores beneficiados, deveriam voltar a pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento. A Medida Provisória entrou em vigor a partir da publicação, porém começou a produzir efeitos apenas em 1º de julho de 2017.
Contudo, em 09 de agosto de 2017, com o objetivo de dar continuidade à retomada do crescimento econômico e das reformas estruturais que o Brasil necessita, foi publicada a MP 794/2017 revogando a MP 774/2017.
Isso significa que a CPRB será aplicada a todos os setores anteriormente beneficiados.
Ainda não se sabe ao certo como ficará o pagamento de julho.2017. Os contribuintes esperam uma manifestação da Receita Federal nesse sentido.
Fonte: Tributário nos bastidores
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