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DCTF – Entidades imunes e isentas

Foi publicada em 26.04.2017, a Solução de Consulta DISIT nº 5.008/17 para reafirmar o entendimento da RFB de que as entidades imunes e isentas devem apresentar DCTF.
Na mesma solução de consulta ficou expressamente decidido que a entrega deve ocorrer todo mês, de forma centralizada pela matriz.
Abaixo, segue a integra da referida solução de consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5.008, DE 13 DE ABRIL DE 2017
DOU de 26/04/2017, seção 1, pág. 25
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL – INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.
Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.110, de 2010, art. 2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº1.478, de 2014, art. 3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1.484, de 2014; IN RFB nº 1.599, de 2015, com alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016, e pela IN RFB nº1.697, de 2017.
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