Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (29), por unanimidade, que os empregadores têm que pagar os encargos previdenciários sobre o salário total pago aos funcionários, como já ocorre atualmente.
Dos 11 ministros da Corte, só não participaram do julgamento os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli.
A decisão foi tomada ao analisar um caso específico, mas terá repercussão geral, ou seja, a partir de agora, as instâncias inferiores da Justiça também terão de seguir essa orientação.
Segundo a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, há 7,5 mil processos no Judiciário sobre o mesmo assunto.
Os ministros chegaram ao entendimento ao analisar uma ação protocolada pela empresa Nossa Senhora da Glória Ltda contra o INSS.
A empresa questionava o fato de ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária dos empregados com base no valor total das remunerações. Na ação, a Nossa Senhora da Glória Ltda pediu para pagar os encargos somente sobre a folha de salários, excluindo, por exemplo, os adiconais noturno e de insalubridade, ajudas de custo e gorjetas.
A empresa também solicitou ao STF que, caso a cobrança fosse considerada inconstitucional, fosse gerado crédito do valor que foi recolhido a título de contribuição previdenciária desde abril de 1995.
Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello recomendou que os colegas do tribunal rejeitassem o recurso da empresa. Na visão dele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
Ao longo do voto, Marco Aurélio ressaltou que o artigo 195 da Constituição foi alterado por emenda constitucional, em 1998, para prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
O relator defendeu durante o julgamento que o tribunal deveria aplicar a interpretação sistemática de diversos trechos da Constituição sobre o tema.
Para o ministro, é inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à promulgação da emenda à Constituição.
Por 9 votos a 0, os ministros decidiram que a contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, sejam anteriores ou posteriores à emenda constitucional nº 20 de 1998.
Coordenador do núcleo de direito tributário do escritório Nelson Wilians, o advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza afirmou que, na avaliação dele, o Supremo fez uma interpretação “demasiadamente ampla” ao conceito de “folha de salário”.
“Esse precedente é perigoso, pois, conferirá uma carta em branco à União para impor o tributo sobre rubricas que, inequivocamente, não se caracterizam como remuneração. O princípio da solidariedade do custeio da seguridade social encontra seu limite no princípio da legalidade”, avaliou o tributarista.
“Logo, incumbiria à Suprema Corte ponderar tais limites objetivos e definir os parâmetros mínimos para verificação do conceito constitucional de folha de salário, o que não ocorreu no julgamento do recurso”, completou.
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