Contabilidade

Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro

Conforme a Portaria SRE nº 28/2025, a partir de 1º de outubro de 2025, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) deverá ser obrigatoriamente emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, no transporte de bens e mercadorias em substituição à declaração de conteúdo mencionada no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/2001.

Assim como aconteceu com NF-e, NFS-e e outros documentos fiscais eletrônicos, o objetivo é trazer mais padronização, segurança e praticidade para empresas e pessoas físicas que precisam transportar bens sem a obrigatoriedade de uma nota fiscal.

O que é o DC-e?

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é um documento fiscal digital que deve acompanhar o transporte de mercadorias em situações onde não há exigência de emissão de NF-e ou NFS-e.

Ele é autorizado eletronicamente pela SEFAZ e tem validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente. Na prática, o DC-e substitui a declaração de conteúdo em papel, trazendo mais agilidade e confiabilidade ao processo.

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A DC-e não tem a finalidade de substituir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), ou qualquer outro Documento Fiscal eletrônico e nem os substitui. 

Leia também:

Quando usar o DC-e?

O DC-e deve ser emitido sempre que houver transporte de bens sem nota fiscal, como nos casos de:

  • Pessoa física enviando bens (ex.: presentes, eletrônicos, móveis em mudança).
  • Empresas não contribuintes de ICMS (ex.: clínicas, escolas, escritórios de advocacia) que enviam equipamentos ou materiais.
  • Marketplaces que intermediam vendas de pessoa física.
  • Transportadoras e Correios que emitem documentos em nome de clientes.

Por que o DC-e é importante?

O novo documento traz vantagens significativas em relação à declaração de conteúdo em papel:

  • Mais segurança contra fraudes – o documento é validado pela SEFAZ.
  • Menos riscos fiscais – evita multas e apreensão de mercadorias em fiscalização.
  • Padronização nacional – elimina variações e informalidades do processo manual.
  • Agilidade na fiscalização – QR Code permite consulta rápida e prática.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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