DeCripto Receita define para o 2 semestre / Imagem canva
A Receita Federal deu um passo estratégico na modernização da fiscalização de ativos digitais com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025.
A medida atualiza a norma vigente desde 2019 e estabelece um novo marco para a prestação de informações sobre operações com criptoativos no país.
O objetivo central da nova norma é intensificar a cooperação com administrações tributárias de nações que adotam o padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), fortalecendo o cerco global contra a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades ilícitas.
A transição para o novo modelo, batizado de DeCripto, será gradual. O novo leiaute de dados tem previsão para entrar em vigor apenas no segundo semestre de 2026.
Para garantir que o mercado se adapte sem sobressaltos, a Receita Federal confirmou que entidades do setor poderão indicar associados para utilizar um ambiente de testes, que deverá estar disponível até o dia 30 de março deste ano.
Esse período de experimentação permitirá que empresas e exchanges realizem ajustes operacionais antes da obrigatoriedade definitiva.
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O processo de elaboração da nova normativa foi marcado pela transparência e pelo diálogo institucional. Antes da publicação, o fisco promoveu consultas públicas e rodadas de conversa com os principais interessados.
Recentemente, a equipe técnica da Receita Federal atendeu a pedidos de esclarecimento da Associação Brasileira de Tokenização e Ativos Digitais e se reuniu com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto) para debater os avanços técnicos introduzidos pela regra.
Como parte desse esforço para facilitar o cumprimento das obrigações, a fiscalização já disponibilizou o manual de orientação e o leiaute atualizado em seu portal oficial.
A autoridade tributária reforça, no entanto, um ponto fundamental para os contribuintes: a Instrução Normativa trata estritamente da captação de dados e obrigações acessórias.
Aspectos relativos à tributação de criptoativos — como alíquotas e base de cálculo de impostos — não sofreram alterações por este ato e permanecem regidos pelas legislações específicas já existentes.
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