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Definido o alcance dos débitos do Pert perante a RFB e a PGFN

Definido o alcance dos débitos do Pert perante a RFB e a PGFN! O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento seja efetuado até 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, conforme os §§ 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783/2017.

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Sobre a não aplicação

A RFB definiu que as condições ora descritas não se aplicam a débitos extintos nos termos do art. 156 da Lei nº 5.172/1966, ainda que sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Recorda-se que o caput do citado art. 156 prevê que extinguem o crédito tributário:

  • a) o pagamento
  • b) a compensação
  • c) a transação
  • d) a remissão
  • e) a prescrição e a decadência
  • f) a conversão de depósito em renda
  • g) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
  • h) a consignação em pagamento
  • i) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
  • j) a decisão judicial passada em julgado
  • k) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei

Assim, a retificação e o cancelamento da declaração de compensação estão sujeitos à admissibilidade e deferimento pela RFB, nos termos dos arts. 106 a 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. A liberação da retificação e do cancelamento da declaração de compensação por meio eletrônico não é impeditiva de posterior análise e decisão do Auditor Fiscal da RFB.

Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes de 21.08.2017, independentemente de comunicação aos consulentes.

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(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2017 – DOU 1 de 21.08.2017)

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