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Em tempos de pandemia não se desconhece que a racionalização dos recursos deve ser uma pauta diária. A concessão de crédito é muito importante nestes momentos difíceis da mesma forma que medidas governamentais (como aquelas do Conselho Monetário Nacional que aprova a liberação de R$ 3,4 trilhões em empréstimos e que recomendou a renegociação/prorrogação de dívidas) para ajudar no enfrentamento das dificuldades.
No que diz respeito aos empréstimos consignados aos militares a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é legislação específica estabelecendo expressamente, um mínimo intangível (30%), ao regulamentar os descontos obrigatórios e autorizados da remuneração ou dos proventos do militar. Assim, levando-se em consideração o artigo 14 da referida MP, conclui-se que a soma dos descontos obrigatórios e autorizados não pode ser superior a 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos do militar, tendo em vista que o este não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento).
Neste contexto parece evidente que o Militar poderá assumir empréstimos que comprometam até 70% de seus proventos – e assim o é – porém, no caso do superendividamento esse quadro pode representar verdadeira crise e descontrole financeiros, não nos parecendo razoável que assim permaneça o consumidor – pois é fato que neste caso são sim aplicáveis os postulados do Código de Defesa do Consumidor, como há muito reconhecido pelo STJ através da Súmula 297.
Segundo o conceito de CLAUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)
Seria então, com base na MP 2.215-10/2001, num quadro caótico de superendividamento aceitável o comprometimento da renda do militar em 70% lhe restando apenas 30% para sua manutenção ou deverá ser aplicada a limitação a 30% como reconhecido pelos Tribunais para outras categorias que não militares?
Nos parece que a limitação em 30% é a que melhor atende aos postulados da dignidade da pessoa humana, ainda que haja norma permitindo o comprometimento de até 70% dos seus proventos.
É importante analisar que pode haver discrepância nos julgados, sendo ainda mais necessário, por tudo isso, a análise do caso concreto em busca da melhor solução para o quadro aflitivo de dívidas.
No âmbito do STJ podemos colher o seguinte julgado, sinalizando pela possibilidade dos descontos chegarem até 70% dos proventos brutos do Militar:
Segundo a Corte Superior, em se tratando de empréstimo a Militares não caberá a aplicação do art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, para modificação das regras do Contrato já que foi o próprio legislador que assegurou percentual diverso de desconto máximo a incidir sobre os vencimentos dos militares, sendo legítimo o desconto superior a 30% incidente sobre os vencimentos, desde que respeitado o somatório de descontos facultativos e obrigatórios não superior a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do militar – sendo o referido entendimento majoritário inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Por fim, no âmbito do TJRJ parece ser majoritária a tendência à limitação dos descontos no patamar de somente 30% – em prestígio, inclusive, às Súmulas 200 e 295 daquele Sodalício – ainda que vigente as regras da MP nº. 2.215-10/2001, verbis:
0417119-81.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA – Julgamento: 18/09/2019 – SEXTA CÂMARA CÍVEL
Por todo o exposto, especialmente considerando eventual estado aflitivo presente num quadro de superendividamento não nos parece condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana permitir descontos acima de 30% dos vencimentos brutos do Militar – aqui plenamente equiparável a Consumidor nos termos da Lei 8.078/90 – merecedor portanto dos instrumentos protetivos do referido Código, postos à disposição dos empregados celetistas e servidores civis, em prestígio ao princípio da isonomia e da sobrevivência digna.
Dr. Julio Martins
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