Dentre todos os direitos trabalhistas garantidos por lei, o principal deles é justamente o salário recebido mensalmente pelos dias trabalhados, conforme expresso no contrato de trabalho.
Por ser o principal direito dos trabalhadores, a legislação trabalhista traz algumas proteções com relação ao salário, onde, entre elas podemos citas:
No quesito salário a legislação então determina que o salário não pode sofrer descontos e que qualquer desconto não pode superar a própria remuneração.
Contudo, a própria legislação traz algumas permissões quanto a possíveis situações em que pode haver descontos no salário do trabalhador, contudo, tudo isso dependendo de alguns fatores.
Nesse sentido, vamos conhecer agora quais são os descontos permitidos por lei e quais os descontos são indevidos.
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregador é proibido efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamentos previstos em lei, contrato coletivo e dano causado ao empregado.
Nesse sentido, para que o desconto possa estar em conformidade com a legislação trabalhista, o mesmo deve se referir a:
Dessa forma, podemos citar diversos descontos que são legais e permitidos por lei, conforme o cumprimento da própria Lei, vejamos:
Com base nas informações anteriores podemos observar que a falta de comunicação dos descontos no salário do trabalhador reflete um descontrole salarial e uma falta grave por parte do empregador.
Isso porque o empregador não pode efetuar qualquer desconto no salário do trabalhador, com ressalva quando resulta em adiantamento, de dispositivos de lei ou contrato coletivo.
Nos casos em que algum dano é causado pelo trabalhador, como, por exemplo, a quebra de algum equipamento, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada entre empregador e empregado.
Ou seja, o trabalhador deverá concordar com o desconto, onde, neste caso o mesmo deve assinar uma autorização, ou caso seja identificado a ocorrência de dolo por parte do trabalhador (fraude ou atitude de má-fé).
A legislação trabalhista também proíbe que o empregador venda mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a proporcionar prestações in natura (descontos no salário), ou ainda que exerça qualquer coação.
A conduta do trabalhador que causa dano à empresa deverá ser cuidadosamente analisada, segundo sua culpa ou dolo no ato que produziu a lesão.
Nesse sentido, o dolo pode ser entendido como a intenção de produzir aquele determinado resultado que gerou danos a empresa.
Por outro lado, a culpa é quando o trabalhador atua de modo negligente, imprudente, ou com imperícia, causando o dano, mas sem a intenção final do ano.
Os três fatores da culpa, negligência, imperícia e imprudência, podem ser diferenciados segundo as características abaixo:
Negligência: o trabalhador exerce função com descuido, indiferente ou sem a intenção necessária para a atividade que por ele for desenvolvida. Ocorre ou por uma ação, ou omissão em suas funções.
Imprudência: o trabalhador atua sem qualquer cuidado ou cautela, tendo ele o conhecimento da necessidade do zelo e cuidado nas respectivas funções. Ocorre através de uma função.
Imperícia: diz respeito a ausência de habilidade técnica necessária para a função ocupada pelo trabalhador. Assim o trabalhador exerce função que não é compatível o seu conhecimento técnico.
Esclarecendo essas diferenças e modalidades de lesão que trata a legislação trabalhista, as consequências podem ser diferenciadas.
Logo, a legislação permite, independente de acordo individual ou coletivo, o desconto no salário, se tiver ocorrido com dolo, que é o mesmo entendimento dos Tribunais da Justiça do Trabalho.
Porém, caso ocorra a culpa por parte do trabalhador, em qualquer uma das modalidades, o desconto só é permitido condicionado à prévia autorização do empregado, ou previsão contratual.
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