COMO JÁ SABEMOS, um dos grandes benefícios da Lei 11.441/2007 foi também permitir a DESISTÊNCIA de Inventários Judiciais para a sua promoção pela via Extrajudicial.
A Resolução 35/2007 do CNJ, norma regulamentadora do Inventário Extrajudicial não deixou dúvidas e em seu artigo 2º destacou:
“Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 dias, ou a DESISTÊNCIA da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
É importante que o Advogado analise um aspecto importante nessa hipótese que é a incidência de custas.
Não sendo o caso de deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA pode ser o caso da incidência de custas, mesmo não alcançada a partilha na via judicial e isso deve ser considerável já que CUSTAS PAGAS NA VIA JUDICIAL NÃO SÃO APROVEITADAS NA VIA EXTRAJUDICIAL onde emolumentos serão devidos, salvo no caso de GRATUIDADE, conforme o caso e regras locais.
Em que pese a existência de diversos julgados tanto no sentido de que CUSTAS NÃO SERÃO DEVIDAS se inexistir PARTILHA objeto de sentença (p.ex., TJRS. 70037930799 j. em 30/07/2010) e também no sentido da NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO mesmo com a desistência para finalização no Extrajudicial (p. ex., TJRS. 70071374136 j. em 10/11/2016), entendemos que o caso concreto deve ser analisado e que custas, se de fato devidas, deverão considerar especialmente a tramitação do feito, além de outras peculiaridades sendo exigidas de forma PROPORCIONAL, como ilustra a decisão a seguir, do mesmo TJRS:
“TJRS. 70059463588/RS. J. em: 05/06/2014. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. DESISTÊNCIA. CUSTAS FINAIS. É direito de pessoas maiores e capazes OPTAR por fazer inventário na VIA EXTRAJUDICIAL, e desistir do inventário judicial. Nesse contexto, NÃO FAZ NENHUM SENTIDO condenar ao pagamento de custas finais aqueles que desistem da via judicial para buscar a via extrajudicial. Tal condenação acabaria por ONERAR EM DOBRO AS PARTES, o que fatalmente seria desestímulo ao desafogamento do Poder Judiciário, justamente o que a Lei pretendia obter com a criação e a abertura da possibilidade de fazer partilha de forma extrajudicial. De resto, manifestada a opção pela via extrajudicial, e pedida a desistência da ação de inventário depois de apenas ter havido nomeação de inventariante, tem-se por rigor a conclusão de que NÃO CABE CONDENAÇÃO EM CUSTAS finais pela homologação da desistência. DERAM PROVIMENTO”.
POR FIM, necessário destacar que a aplicação da Lei 11.441/2007 – ou seja, possibilidade de realização do Inventário Extrajudicial – cabe inclusive para óbitos ocorridos antes da sua vigência, a teor do art. 30 da citada Resolução CNJ 35/2007.
Fonte: Julio Martins
Como a parceria com a contabilidade protege o caixa e orienta as decisões de expansão…
Esta obrigação acessória tem seu prazo de envio até o dia 31 de julho
Como a nova padronização de campos exige uma ponte rápida entre escritórios contábeis, transportadoras e…
Resolução do Conselho de Recursos da Previdência Social detalha exigências específicas para cada categoria de…
Prazo de adesão ao programa da PGFN vai até 30/09. Contudo é preciso cautela com…
Proposta que unifica regras trabalhistas para jovens e pessoas com deficiência deve retornar à pauta…