A exclusão do crédito tributário somente ocorrerá em 02 (duas) hipóteses no qual Código Tributário Nacional menciona como “beneficio” ao contribuinte, seja pela anistia ou pela isenção.
Anistia é a hipótese na qual o crédito já foi constituído e houve a inadimplência, cuja consequência é a imputação de multa. A anistia consiste na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa. Esta vem regulamentada nos artigos 180 ao 182 do Código Tributário Nacional, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:
“Anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva” [Hugo de Brito, 2006: 248].
Já a Isenção vem disciplinada nos artigos 176 ao 179 do Código Tributário Nacional diz respeito à dispensa do pagamento de determinado tributo em decorrência de lei infraconstitucional que especifique os requisitos e condições para a sua concessão.
Ocorre que tanto a anistia como a isenção – observando a exclusão do crédito tributário – não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.
No atual Código Civil Brasileiro, a matéria é tratada na parte especial, a partir do Livro I, já no CTN, a questão é versada no Livro Segundo, Título II, que trata da obrigação tributária, a partir do art. 113, o qual dispõe inicialmente em seu caput que:
“A obrigação tributária é principal ou acessória”.
Essa relação de principal e acessório, não pode ser vista apenas coma simplicidade de conceitos comuns em outras situações, de forma que a principal é aquela que tem uma existência própria e que independe da existência de outra e de outro lado, a acessória que depende da existência de uma obrigação principal.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Isso porque no direito tributário é possível a existência apenas das obrigações acessórias ou como alguns dizem, deveres instrumentais, como ocorre no caso de imunidades e de isenções, existem as obrigações acessórias, mas, não há que se falar em obrigação principal.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Tanto que o parágrafo único do art. 175 do CTN prevê expressamente:
“Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
Portanto, não, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal conforme prevê o § único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.
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Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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