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Direitos do trabalhador despedido

Com a rescisão do contrato de trabalho surge uma dúvida comum aos trabalhadores: será que meu empregador me pagou todas as verbas devidas?
De modo breve, serão listados alguns dos direitos trabalhistas mais recorrentes, que muitas vezes não são pagos da forma devida.
O prazo para o recebimento de todas as verbas rescisórias é de 10 dias contados da notificação da demissão (no caso de aviso prévio trabalhado, 10 dias após o último dia trabalhado). Caso esse prazo não seja respeitado, o trabalhador terá direito a receber uma multa no valor do seu último salário.
Aviso prévio: O empregador deve comunicar a intenção de romper o contrato de trabalho com pelo menos 30 dias de antecedência. Para cada ano de trabalho são acrescidos 3 dias a esse prazo. Por exemplo, um atendente de telemarketing que trabalhou por 2 anos na mesma empresa deverá ser comunicado da demissão com 36 dias de antecedência (30 dias+ 3 dias + 3 dias). O não cumprimento do aviso prévio gera direito ao recebimento da remuneração integral do período.
Férias: O empregado tem direito a 30 dias de férias a cada ano trabalhado. O pagamento das férias + 1/3 desse valor deverá ser feito até 2 DIAS antes do empregado sair de férias. Caso o empregador não cumpra essas determinações, o trabalhador deverá ser devidamente indenizado.
Acidente de trabalho: o empregador responde por todos os danos materiais e morais gerados pelos acidentes de trabalho. O trabalhador continuará recebendo enquanto estiver afastado (auxílio-doença acidentário) e não poderá ser demitido por 12 meses após o retorno ao trabalho. Caso esse direito não seja respeitado, o trabalhador receberá todas as verbas trabalhistas devidas, equivalentes a 12 meses de efetivo trabalho.
Horas extras: As horas extras deverão ser pagas acrescidas de um adicional de no mínimo 50% do valor da hora normal de trabalho. Ela será devida quando o empregado trabalhe mais do que o horário acordado, ou mais de 8 horas por dia ou mais de 44h semanais. Além disso, serão devidas horas extras quando o Intervalo intrajornada, o famoso horário de almoço (que deve ser de pelo menos 1 hora para quem trabalha mais de 6h por dia) não for respeitado. Também serão devias horas extras quando o intervalo intrajornada (entre uma jornada de trabalho e a jornada do dia seguinte, o empregado deverá ter no mínimo 11 horas para descanso), não for respeitado.
Mãe lactante: A mãe lactante (com bebê de até 6 meses) tem direito a 2 intervalos de 30 min para amamentar.
FGTS: o trabalhador tem direito ao saque do FGTS acrescido de uma multa de 40%, quando for demitido sem justa causa.
Adicional de insalubridade e de periculosidade: é devido adicional para aqueles que trabalhem em condições insalubres (exemplo: contato com produtos químicos, produtos da área da saúde, limpeza de banheiros de áreas de grande circulação, etc.) e em condições perigosas (exemplo: empregados que trabalham usando motocicleta, os que operam em bomba de gasolina, os que ficam expostos a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, os que ficam expostos a roubos e outros tipos de violência).
Adicional noturno: é devido aos trabalhadores urbanos que laborem entre às 22h e 5h. As horas trabalhadas dentro desse intervalo deverão ser remuneradas com adicional de 20%.
Garantia provisória no emprego da trabalhadora grávida: a grávida não pode ser demitida desde o momento da concepção do feto (independente de prévia comunicação da gravidez ao empregador) até 5 meses após o parto. Caso esse direito não seja respeitado, a trabalhadora receberá todas as verbas trabalhistas devidas, equivalentes a todo período em que ela não poderia ter sido demitida.
Esses são apenas alguns direitos dos trabalhadores, que são regulados pela CLT e demais leis trabalhistas. Qual dúvida entre em contato.
Conteúdo por Vinícius Albino Gomes ([email protected])
Bacharel em direito pela UFMG
Advogado OAB 188169
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