Destaques
DIRF e IR – 6 cuidados para não cair na malha fina
O Imposto de Renda é um tributo de competência da União, previsto na Constituição Federal. Ele é responsável pela parte mais expressiva da arrecadação tributária do Governo, respondendo, atualmente, por quase metade de todo o montante recebido pelos cofres públicos.
Por sua expressividade e importância para as finanças do Estado, a fiscalização sobre o seu pagamento é também muito grande. O fisco federal não abre mão de realizar o cruzamento de dados, averiguando eventuais inconsistências entre o valor que foi declarado pelos contribuintes e os rendimentos que eles efetivamente recebem.
Por falar em declaração, antes de passarmos a analisar os pormenores do Imposto de Renda, é preciso esclarecer que, como acontece com os demais tributos, a lei instituidora estabelece obrigações tributárias de duas naturezas diferentes: principais e acessórias.
A obrigação principal consiste no dever de pagar o tributo e a acessória se refere à obrigação de fazer a declaração do imposto. Quando o imposto de renda é retido na fonte, esta deverá realizar uma Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Essa obrigação, se descumprida, dará margem à imposição de multas e outras penalidades pelo fisco.
Em razão da intensa fiscalização e do cruzamento de dados, é preciso ter cuidado com as informações prestadas na DIRF e IR para que não haja inconsistências entre elas e o contribuinte caia na malha fina da Receita. Vamos falar sobre isso no post de hoje e listaremos 6 cuidados necessários para que você evite problemas.
Acompanhe!
Entendendo a DIRF
A regra vigente no Direito Tributário é que os efetivos contribuintes dos tributos são também os responsáveis por realizar o seu recolhimento aos cofres públicos, ou seja, sofrem a incidência de obrigações principais e acessórias.
Contudo, em algumas situações e sob certas circunstâncias, haverá a chamada responsabilidade tributária de terceiros, hipótese em que o contribuinte efetivo do imposto não será obrigado a proceder ao recolhimento do dinheiro aos cofres públicos.
Ele suporta o decréscimo patrimonial, mas não precisa ir até o estabelecimento designado pela lei para efetuar o pagamento. É o que ocorre com o Imposto de Renda retido na fonte, em que a obrigação de reter o valor do IR é da fonte pagadora.
Consequências da DIRF para o cruzamento de dados
Na DIRF, a fonte pagadora informará o valor pago a seus funcionários ou prestadores de serviços e o montante que recolheu a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, com base na alíquota aplicável em cada caso. É preciso sempre levar em consideração a existência de hipóteses de isenção tributária ou imunidade constitucional.
A Receita Federal utilizará esses dados para realizar a verificação de eventuais inconsistências ou irregularidades nas declarações dos sujeitos passivos, contribuintes (que devem pagar o imposto) ou responsáveis (que devem recolher o IR e fazer a DIRF).
Cuidados no cruzamento dos dados da DIRF e IR para não cair na malha fina
Como todos os dados inseridos nas declarações realizadas pelos sujeitos passivos — sejam eles contribuintes ou responsáveis — serão analisados pelo fisco, é indispensável que eles estejam coerentes uns com os outros. Assim, é possível evitar desencontros de informações ou inconsistências.
Para não descumprir a lei e cair na malha fina do leão, vejamos alguns cuidados necessários para ficar em dia com suas obrigações legais!
1. Rendimentos tributáveis
Nem todo valor recebido pelos contribuintes estará sujeito à incidência do Imposto de Renda. Existem as chamadas isenções tributárias — hipóteses legais de não incidência do imposto — e também as imunidades — situações excluídas pela Constituição Federal do âmbito de abrangência da lei tributária.
No entanto, a lei exige que constem na DIRF todos os rendimentos creditados aos contribuintes, ainda que tidos pela Lei como não tributáveis. Veja que a Declaração deve trazer o valor pago em sua integralidade, o que não quer dizer que a retenção do Imposto de Renda não vai observar as exclusões legais.
Essas são hipóteses diferentes. A DIRF deve ser clara sobre o montante pago ou creditado ao contribuinte e quanto foi efetivamente retido a título de IR e recolhido aos cofres públicos.
2. Informações completas
Esse é outro cuidado que se deve ter ao elaborar uma DIRF. O artigo 12, da Instrução Normativa 1.671, estabelece que as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem fornecer uma série de informações, como as referentes aos beneficiários dos seguintes rendimentos:
- que tenham sofrido a incidência do IR ou de contribuições, ainda que em apenas um mês do ano em referência;
- do trabalhado assalariado, quando esses rendimentos superarem o limite da isenção por valor;
- auferidos por residentes ou domiciliados no exterior;
- pagos em cumprimento de decisão judicial;
- dividendos ou lucro pagos ao sócio de sociedade em conta de participação.
A legislação faz inúmeras exigências e é preciso atenção para ficar em dia com os comandos legais e evitar sofrer penalidades.
3. Prazo de guarda das informações
Os declarantes deverão guardar os documentos contábeis e fiscais respectivos pelo prazo de cinco anos para poder comprovar as informações inseridas na DIRF. Trata-se de uma obrigação acessória que, se descumprida, pode ensejar a imposição de multas e fazer com que o fisco realize o lançamento de ofício do tributo que entender devido.
4. Deduções e imposto de renda retido na fonte
A lei do IR permite que sejam deduzidas da base de cálculo do tributo algumas parcelas — como despesas médicas, gastos com pensão alimentícia de dependentes e gastos com educação. Mais uma vez, é preciso lembrar a diferença entre a DIRF — que é a declaração feita pela fonte pagadora — e a declaração pessoal feita pelo sujeito passivo.
Ambas são necessárias e coexistem. Na DIRF devem ser informados todos os valores pagos ao contribuinte. Na declaração pessoal é preciso que o contribuinte especifique os valores recebidos e as deduções realizadas.
5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva
Existem valores que estão sujeitos à chamada tributação exclusiva e, por isso, não devem ser declarados junto a outros valores tributáveis porque já chegam líquidos para o contribuinte.
São exemplos o décimo terceiro salário, os prêmios de loterias e as rendas de planos de capitalização. A inserção deles com os rendimentos tributáveis traz equívocos e dá margem à fiscalização pela Receita.
6. Rendimentos recebidos acumuladamente
O IR se submete a alíquotas variáveis, conforme a capacidade econômica do contribuinte. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, como acontece com valores decorrentes de ações judiciais condenatórias ou indenizações trabalhistas, por exemplo, é preciso que o contribuinte especifique os meses de referência das respectivas parcelas.
Assim, ele não será tributado de maneira mais onerosa, com uma alíquota mais elevada. Isso também serve para que o sistema da Receita Federal não aponte incoerências com as informações constantes da DIRF.
Via metadados
Imposto de Renda5 dias agoTem doença grave? Veja quando a declaração do Imposto de Renda continua obrigatória
Fique Sabendo5 dias agoProjeto dobra pena para motoristas condenados por morte no trânsito
Simples Nacional4 dias agoReforma Tributária cria novo desafio para empresas do Simples Nacional
Contabilidade3 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Imposto de Renda3 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
Contabilidade3 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
CLT4 dias agoA partir de terça, trabalhador pode usar o FGTS para quitar dívida no Desenrola 2.0
Contabilidade3 dias agoComissão da Câmara aprova fim do “cálculo por dentro” em tributos

































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.