Imposto de Renda
Receita divulga as regras do IR 2026. Menos lotes, prazos e mudanças
Prazo de entrega começa em 23 de março e segue até 29 de maio. Restituições serão em 4 lotes e não 5.

A Receita Federal detalhou, nesta segunda-feira (16), as normas para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2026. O período para o acerto de contas com o Leão começa oficialmente dia 23 de março e se estende até o dia 29 de maio.
A grande expectativa da Receita Federal é receber este ano 44 milhões de declarações.
Entre as mudanças está a redução de 5 para 4 lotes de restituição (um a menos que 2025), aumento da faixa de isenção para até R$ R$ 35.584,00, lote especial de cashback da Receita e evolução da Declaração Pré-preenchida.
Novidades em 2026
A Receita informou que o programa do Imposto de Renda 2026 (PGD) estará disponível para download a partir de sexta-feira, dia 20 de março. Quem envia a declaração mais cedo recebe a restituição primeiro. A partir do dia 23, será liberada a declaração pré-preenchida.
Uma grande novidade é o lote especial de cashback. Neste lote vão se encontrar as pessoas que não são obrigadas a declarar o IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), mas que têm direito a receberem valores. A iniciativa começa a valer neste ano. Segundo o Secretário Especial da Receita Federal, Robison Barreirinhas, muitos brasileiros deixam de receber valores por não saberem que têm esse direito.
Nestes casos, a Receita vai depositar no dia 15 de julho os valores de direito. De acordo com o informado, a expectativa é beneficiar 4 milhões de contribuintes, num montante total de R$ 500 mil somente neste lote de cashback.
A Receita Federal também retornará com as lives do IRPF, esclarecendo todas as dúvidas inerentes à declaração do IR.
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Quem é obrigado a declarar em 2026?
O Fisco manteve critérios rigorosos de obrigatoriedade. Deve entregar a declaração quem, em 2025:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00;
II – recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200 mil reais;
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil reais; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
X – era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
XI – relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:
a) auferiu rendimentos; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou
XII – auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Prioridades no pagamento da restituição
Conforme a Receita Federal, não houve mudanças nos grupos com prioridade de pagamento:
- idade igual ou superior a 80 anos;
- idade igual/superior a 60 anos + Deficientes e Portadores de Moléstia Grave;
- cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- utilizaram a Pré-Preenchida e restituição por PIX;
- utilizaram a Pré-Preenchida ou restituição por PIX;
- demais contribuintes
Declaração pré-preenchida
Para quem deseja utilizar a declaração pré-preenchida, pode acessar o sistema a partir do dia 20 de março, mas o envio da declaração só poderá ser feita a partir de 23 de março. Além disso, as seguintes novidades foram informadas:
- Recuperação das informações de pagamento (DARFS);
- Informações do IRRF de renda variável (comum e Day-Trade);
- Informações do eSocial – empregados domésticos;
- Otimização na recuperação das informações dos dependentes = núcleo familiar.
Calendário de Restituição
Para este ano, a Receita estabeleceu 4 lotes de restituição – um a menos que em 2025 – que serão liberados gradualmente ao longo dos meses de maio a agosto de 2026, seguindo o cronograma abaixo:
- 1º lote: 29 de maio de 2026
- 2º lote: 30 de junho de 2026
- 3º lote: 31 de julho de 2026
- 4º lote: 28 de agosto de 2026
Multa pelo não envio da declaração
A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.
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