DIRF e IR – 6 cuidados para não cair na malha fina

O Imposto de Renda é um tributo de competência da União, previsto na Constituição Federal. Ele é responsável pela parte mais expressiva da arrecadação tributária do Governo, respondendo, atualmente, por quase metade de todo o montante recebido pelos cofres públicos.

Por sua expressividade e importância para as finanças do Estado, a fiscalização sobre o seu pagamento é também muito grande. O fisco federal não abre mão de realizar o cruzamento de dados, averiguando eventuais inconsistências entre o valor que foi declarado pelos contribuintes e os rendimentos que eles efetivamente recebem.

Por falar em declaração, antes de passarmos a analisar os pormenores do Imposto de Renda, é preciso esclarecer que, como acontece com os demais tributos, a lei instituidora estabelece obrigações tributárias de duas naturezas diferentes: principais e acessórias. 

obrigação principal consiste no dever de pagar o tributo e a acessória se refere à obrigação de fazer a declaração do imposto. Quando o imposto de renda é retido na fonte, esta deverá realizar uma Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Essa obrigação, se descumprida, dará margem à imposição de multas e outras penalidades pelo fisco.

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Em razão da intensa fiscalização e do cruzamento de dados, é preciso ter cuidado com as informações prestadas na DIRF e IR para que não haja inconsistências entre elas e o contribuinte caia na malha fina da Receita. Vamos falar sobre isso no post de hoje e listaremos 6 cuidados necessários para que você evite problemas.

Acompanhe!

Entendendo a DIRF

A regra vigente no Direito Tributário é que os efetivos contribuintes dos tributos são também os responsáveis por realizar o seu recolhimento aos cofres públicos, ou seja, sofrem a incidência de obrigações principais e acessórias.

Contudo, em algumas situações e sob certas circunstâncias, haverá a chamada responsabilidade tributária de terceiros, hipótese em que o contribuinte efetivo do imposto não será obrigado a proceder ao recolhimento do dinheiro aos cofres públicos.

Ele suporta o decréscimo patrimonial, mas não precisa ir até o estabelecimento designado pela lei para efetuar o pagamento. É o que ocorre com o Imposto de Renda retido na fonte, em que a obrigação de reter o valor do IR é da fonte pagadora.

Consequências da DIRF para o cruzamento de dados

Na DIRF, a fonte pagadora informará o valor pago a seus funcionários ou prestadores de serviços e o montante que recolheu a título de Imposto de Renda da Pessoa Física, com base na alíquota aplicável em cada caso. É preciso sempre levar em consideração a existência de hipóteses de isenção tributária ou imunidade constitucional.

A Receita Federal utilizará esses dados para realizar a verificação de eventuais inconsistências ou irregularidades nas declarações dos sujeitos passivos, contribuintes (que devem pagar o imposto) ou responsáveis (que devem recolher o IR e fazer a DIRF).

Cuidados no cruzamento dos dados da DIRF e IR para não cair na malha fina

Como todos os dados inseridos nas declarações realizadas pelos sujeitos passivos — sejam eles contribuintes ou responsáveis — serão analisados pelo fisco, é indispensável que eles estejam coerentes uns com os outros. Assim, é possível evitar desencontros de informações ou inconsistências.

Para não descumprir a lei e cair na malha fina do leão, vejamos alguns cuidados necessários para ficar em dia com suas obrigações legais!

1. Rendimentos tributáveis

Nem todo valor recebido pelos contribuintes estará sujeito à incidência do Imposto de Renda. Existem as chamadas isenções tributárias — hipóteses legais de não incidência do imposto — e também as imunidades — situações excluídas pela Constituição Federal do âmbito de abrangência da lei tributária.

No entanto, a lei exige que constem na DIRF todos os rendimentos creditados aos contribuintes, ainda que tidos pela Lei como não tributáveis. Veja que a Declaração deve trazer o valor pago em sua integralidade, o que não quer dizer que a retenção do Imposto de Renda não vai observar as exclusões legais.

Essas são hipóteses diferentes. A DIRF deve ser clara sobre o montante pago ou creditado ao contribuinte e quanto foi efetivamente retido a título de IR e recolhido aos cofres públicos.

2. Informações completas

Esse é outro cuidado que se deve ter ao elaborar uma DIRF. O artigo 12, da Instrução Normativa 1.671, estabelece que as pessoas obrigadas a apresentar a DIRF devem fornecer uma série de informações, como as referentes aos beneficiários dos seguintes rendimentos:

  • que tenham sofrido a incidência do IR ou de contribuições, ainda que em apenas um mês do ano em referência;
  • do trabalhado assalariado, quando esses rendimentos superarem o limite da isenção por valor;
  • auferidos por residentes ou domiciliados no exterior;
  • pagos em cumprimento de decisão judicial;
  • dividendos ou lucro pagos ao sócio de sociedade em conta de participação.

A legislação faz inúmeras exigências e é preciso atenção para ficar em dia com os comandos legais e evitar sofrer penalidades.

3. Prazo de guarda das informações

Os declarantes deverão guardar os documentos contábeis e fiscais respectivos pelo prazo de cinco anos para poder comprovar as informações inseridas na DIRF. Trata-se de uma obrigação acessória que, se descumprida, pode ensejar a imposição de multas e fazer com que o fisco realize o lançamento de ofício do tributo que entender devido.

4. Deduções e imposto de renda retido na fonte

A lei do IR permite que sejam deduzidas da base de cálculo do tributo algumas parcelas — como despesas médicas, gastos com pensão alimentícia de dependentes e gastos com educação. Mais uma vez, é preciso lembrar a diferença entre a DIRF — que é a declaração feita pela fonte pagadora — e a declaração pessoal feita pelo sujeito passivo.

Ambas são necessárias e coexistem. Na DIRF devem ser informados todos os valores pagos ao contribuinte. Na declaração pessoal é preciso que o contribuinte especifique os valores recebidos e as deduções realizadas.

5. Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva

Existem valores que estão sujeitos à chamada tributação exclusiva e, por isso, não devem ser declarados junto a outros valores tributáveis porque já chegam líquidos para o contribuinte.

São exemplos o décimo terceiro salário, os prêmios de loterias e as rendas de planos de capitalização. A inserção deles com os rendimentos tributáveis traz equívocos e dá margem à fiscalização pela Receita.

6. Rendimentos recebidos acumuladamente

O IR se submete a alíquotas variáveis, conforme a capacidade econômica do contribuinte. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, como acontece com valores decorrentes de ações judiciais condenatórias ou indenizações trabalhistas, por exemplo, é preciso que o contribuinte especifique os meses de referência das respectivas parcelas. 

Assim, ele não será tributado de maneira mais onerosa, com uma alíquota mais elevada. Isso também serve para que o sistema da Receita Federal não aponte incoerências com as informações constantes da DIRF.

Via metadados

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