O cálculo do salário de benefício é matéria que sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos. Em razão disso, é sempre necessário atentar ao princípio do Tempus Regit Actum no caso de revisão de benefícios concedidos na vigência de alguma das regras que já tiver sido revogada (AMADO; MENESES, 2018).
No ponto, a Lei 9.876/99 trouxe regras de transição para os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 29/11/1999, determinando que fossem utilizados somente os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994 para o cálculo do salário de benefício, ou seja, depois da criação da atual moeda (AMADO; MENESES, 2018). Apesar de tal disposição já trazer alguns possíveis problemas, ainda mais considerando casos em que as maiores contribuições do segurado forem anteriores a 07/1994, o que ainda chama especial atenção é a regra trazida pela Lei 9.876/99, no §2º do art. 3º, a respeito do que se chama divisor mínimo:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(…) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Em outras palavras, a regra é: o cálculo do salário de benefício será a partir da competência de julho de 1994, considerando a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição. A exceção, porém, é justamente a aplicação do divisor mínimo.
Nos casos em que o segurado tiver menos de 60% das contribuições entre 07/1994 e a data de início do benefício, o salário de benefício será calculado pela soma de todos os salários de contribuição do período (sem a regra dos 80%), dividido pelo mínimo divisor (60% do período decorrido). Essa hipótese, porém, somente será aplicada às aposentadorias programáveis, ou seja, aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
Assim, imagine-se um exemplo básico: um segurado faz o requerimento da sua aposentadoria em 07/2004, ou seja, possui um PBC de 120 meses/10 anos (entre 07/1994 e 07/2004). No caso, o mínimo divisor equivale a 60% desses 120 meses, o que significa 72 meses. Veja-se:
a) Se ele tiver contribuído por todo o período, isto é, se tiver realizado 120 contribuições, aplica-se a regra normal para o cálculo do salário de benefício: média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do período = os 96 meses de maior valor de contribuição do período, cuja soma será dividida por 96.
b) Por outro laudo, se o segurado tiver contribuído 60 meses, ou seja, menos do que 60% das contribuições de todo o período, que equivale a 72 meses, não se aplica a regra dos 80%. No lugar, o salário de benefício será calculado a partir da soma de todos os 60 salários de contribuição e, uma vez que o denominador não pode ser inferior a 60%, divide-se o resultado por 72 (60% de 120 meses, que é o PBC).
No caso de atividades concomitantes, destaca-se que a atividade secundária também deverá observar a aplicação do divisor mínimo se o período contributivo for inferior a 60% do período decorrido entre 07/1994 e a DIB. Isso deverá ocorrer, inclusive, antes da aplicação das regras para cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício postulado, uma vez que é necessário que já se saiba o salário de benefício de ambas as atividades.
Em suma, as regras básicas de aplicação do mínimo divisor podem ser assim resumidas:
Conteúdo original Previdenciarista
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