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Divulgada nova disciplina sobre isenção de IPI na aquisição de táxi

Foi baixado ato que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de táxi (veículo destinado ao transporte individual de passageiros), bem como revoga as Instruções Normativas RFB nºs 987/2009 e 1.368/2013.

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Isenção do IPI e do IOF

O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995, e quanto ao IOF, o direito à isenção só poderá ser exercido uma única vez, nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 72 da Lei nº 8.383/1991.

A fruição simultânea e acumulada do benefício da isenção do IPI e do IOF, restringe-se a veículos que atendam às especificações previstas no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, e no art. 72 da Lei nº 8.383/1991. A isenção será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto a requerida por cooperativa de trabalho.

O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no site da RFB.

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(Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 – DOU 1 de 13.07.2017)

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