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Documentos e requisitos necessários para Usucapião extrajudicial
TRÊS SÃO os requisitos nucleares a todas as modalidades de Usucapião: COISA, TEMPO e POSSE – “COISA” usucapível, “TEMPO” necessário conforme prescrito em Lei e “POSSE” qualificada apta a fazer nascer a prescrição aquisitiva.
Além desses, conforme a modalidade estudada, outros requisitos serão necessários, como JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ.
Produzir provas e demonstrar requisitos é tarefa clássica do Advogado, que é quem monta, reúne o conjunto probatório para apreciação do Juiz (ou, do Tabelião e do Registrador, na modalidade EXTRAJUDICIAL do procedimento de Usucapião).
Neste ponto, recomenda-se exame acurado das particularidades de cada caso de Usucapião.
Fotografias são de grande importância, mas também a existência de plantação e seus diversos tipos, recibos de materiais de construção, documentos variados, pagamentos de impostos, depoimentos de testemunhas e uma série de outras provas.
O Provimento CGJ/RJ 23/2016 que regula no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o processamento da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL facilita sobremaneira o trabalho do Advogado quando já arrola no inciso VI do art. 10 desde já os itens que entende aptos a evidenciar a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, sendo eles:

“O pagamento dos IMPOSTOS e das TAXAS que incidirem sobre o imóvel, recebimento de CORRESPONDÊNCIAS, instrumentos de COMPRA E VENDA ou PROMESSA de compra e venda, declarações de IMPOSTO DE RENDA que citam o imóvel, construções e plantações realizadas pelos ocupantes”.
Muita gente ainda acha que efetivamente é necessário em todas as modalidades de Usucapião que haja MORADIA no imóvel.
Na verdade, o “animus domini” pode ser demonstrado em hipóteses outras onde por exemplo comprova-se DESTINAÇÃO PRODUTIVA ao imóvel, na forma do par. único do art. 1.238 do CCB/2002, como reconhece com todo acerto a jurisprudência do TJPR:
“TJPR. 16397027/PR. J. em: 04/10/2017. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 10 ANOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL ABANDONADO PELA TITULAR DO DOMÍNIO. ÁREA CERCADA PELOS AUTORES. CRIAÇÃO DE ANIMAIS. DESTINAÇÃO PRODUTIVA AO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE IPTU. CIRCUNSTÂNCIA NÃO ESSENCIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. APELO NÃO PROVIDO”.
Fonte: Julio Martins
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