É possível beneficiar somente um filho no testamento?

O Testamento tem regras dispostas no art. 1.857 e seguintes do Código Civil. Como sempre falamos aqui, as novelas prestam um grande desserviço à população quando sugerem que a realização do Testamento, por si só e isoladamente, já resolveria a questão…

Na verdade, é preciso lembrar sempre que, feito o Testamento, ainda restará, a partir do falecimento do testador, a necessidade da ABERTURA, REGISTRO e CUMPRIMENTO (onde se examinam os requisitos extrínsecos da manifestação de última vontade do falecido, verificando apenas a REGULARIDADE FORMAL do testamento).

Depois deste procedimento, haverá ainda, chance de eventuais interessados que se julgarem PREJUDICADOS promoverem, conforme as peculiaridades do caso, ação judicial para anulação do Testamento.

Será mesmo que era a esse risco que o Testador queria expor seus beneficiários? Nos parece que não…

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

No testamento não poderá o testador infringir as regras dispostas no CCB, dentre elas aquela que determina observância e respeito aos limites da LEGÍTIMA, a que fazem jus os herdeiros necessários (art. 1.789 do CCB). 

Outras “soluções” podem ser vislumbradas para quem, de fato, pretende, por seus motivos, privilegiar um filho em detrimento do outro, sem prejuízo da regra estampada no art. 1.789 – porém, testamento de fato não nos parece ser uma delas:

“TJSC. 4012152-13.2016.8.24.0000. J. em: 02/02/2017. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REFUTA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. AVENTADA A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. AUTORA DA HERANÇA QUE DEIXOU UM ÚNICO IMÓVEL E DELE DISPÔS EM TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADORA QUE POSSUÍA DOIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE A LEGÍTIMA. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES A FIM DE PRESERVAR A LEGÍTIMA. HERDEIROS NECESSÁRIOS QUE, AO SEREM AGRACIADOS EM ATO DE ÚLTIMA VONTADE, COMPARECEM À SUCESSÃO ASSUMINDO DUPLA POSIÇÃO, NÃO SE PODENDO CONFUNDIR A LEGÍTIMA, ASSEGURADA PELA LEI, COM A PARTE LEGADA EM TESTAMENTO, CONFORME VONTADE DA AUTORA DA HERANÇA (…)”.

Fonte: Julio Martins

Gabriel Dau

Postagens recentes

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

10 horas atrás

Banco Central abre nova rodada de saques de R$ 6,2 bilhões esquecidos

Governo alerta para golpes e reforça que consulta e resgaste são gratuitos e feitos apenas…

11 horas atrás

O Raio-X do Fisco: Quanto o Campeão da Copa do Mundo vai deixar em impostos?

Para além das medalhas e da icônica taça, o título da Copa do Mundo de…

12 horas atrás

Saiba como a taxa mensal do MEI garante certos benefícios do INSS

Com investimento baixo, microempreendedor individual tem acesso à rede de proteção social do governo.

13 horas atrás

Câmara cria política nacional para impulsionar negócios liderados por mulheres

Proposta “Mulheres em Movimento” prevê incentivo financeiro para começar do zero

14 horas atrás

Senado aprova aposentadoria com idade mínima para agentes de saúde

Mulheres poderão se aposentar aos 57 anos e homens aos 60 após 25 anos de…

16 horas atrás