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É possível que o servidor público acumule duas aposentadorias?

Alguns segurados do INSS podem receber dois benefícios, mas será que essa regra também vale para os servidores públicos?
A Reforma da Previdência que começou a vigorar em 13 de novembro de 2019, alterou as regras sobre a cumulação de benefícios, para o INSS e para o Regime Próprio.
Acompanhe o artigo e fique por dentro desse tema.
Duas aposentadorias podem ser concedidas aos servidores públicos?
Sim. O servidor público que também trabalha na iniciativa privada pode garantir duas aposentadorias simultâneamente, pois os benefícios pertencem a regimes distintos.
Vale ressaltar, que é necessário que o segurado confirme se sua profissão permite a cumulação de benefícios.
Profissões que permitem que o segurado receba duas aposentadorias
De modo geral, é permitida a cumulação de benefícios para profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros e dentistas) e professores.
O servidor público pode receber duas pensões por morte?
A resposta para essa pergunta é sim; porém elas precisam pertencer a regimes distintos.Nesse caso, um benefício é concedido pelo INSS (RGPS) e o outro é pelo Regime Próprio.
Acúmulo de benefícios depois da Reforma da Previdência (13/11/2019)
Saiba o que diz a lei:
Art. 40, § 6º: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência.”
De acordo com esse parágrafo, não seria possível receber duas aposentadorias; porém existem algumas exceções descritas no artigo 37, da Constituição.
Quando o servidor público pode acumular duas aposentadorias?
Acompanhe a seguir, quais são os casos onde o servidor público pode receber duas aposentadorias.
De acordo a Constituição, existem 3 possibilidades:
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
É importante destacar, que o servidor público pode receber aposentadoria e pensão por morte concomitantemente. Nessa situação, a cumulação não depende do regime que o cidadão arrecadou (INSS ou Regime Próprio).
O servidor público que se aposentou tem o direito de receber a pensão por morte do cônjuge, companheiro ou outro familiar que arrecada junto ao INSS (RGPS). E vice-versa.
Regra do acúmulo de benefícios depois que a Reforma da Previdência começou a vigorar (13/11/2019)
Depois da reforma, as normas de cumulação de benefícios foram alteradas para segurados do mesmo regime. Segundo com o artigo 24, o segurado recebe o valor total de um dos benefícios (o de maior valor). Para o provento de menor valor, será aplicada uma redução percentual, isto é, o valor do benefício será ainda menor.
É importante esclarecer, que essa regra se aplica apenas aos benefícios acumulados depois que a reforma começou a valer.
Definição do valor do benefício
O cálculo é válido para aposentadoria e pensão por morte.
O beneficiário recebe uma porcentagem do valor que excede o salário-mínimo, realizado de forma gradativa.
Veja a tabela abaixo:
| Pensão por Morte ou Aposentadoria menos vantajosa | Percentual que o beneficiários vai receber |
| Até um salário-mínimo (R$ 1.100 em 2021) | Valor total de R$ 1.100 |
| Entre um e dois salários-mínimos | 60% do que ultrapassar um salário-mínimo (R$ 1.100) |
| Entre dois e três salários-mínimos | 40% do que ultrapassar dois salários-mínimos (R$ 2.200) |
| Entre três e quatro salários-mínimos | 20% do que ultrapassar três salários-mínimos (R$ 3.300) |
Quais são os benefícios que não permitem a cumulação?
Acompanhe a seguir, quais são os benefícios que não permitem a cumulação:
- Mais de uma aposentadoria do mesmo regime;
- Mais de uma pensão por morte do mesmo regime;
- Auxílio-acidente com aposentadoria;
- Aposentadoria com abono de permanência em serviço;
- Salário-maternidade com auxílio-doença;
- Aposentadoria com auxílio-doença;
- Mais de um auxílio-acidente;
- Seguro-desemprego com benefício assistencial ou previdenciário.
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