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É possível se aposentar com valor integral do último salário?

A Constituição federal defende que servidor estatutário pode se aposentar com valor integral.
É comum que diversas pessoas nos procure com o questionamento: “Sou concursado e a Prefeitura informou que não vou receber o mesmo salário na aposentadoria. Está certo isso?” A resposta é que não, não está certo. Se você é servidor público concursado estatutário e completou os requisitos das Emendas Constitucionais 41 e 47 para obter a Integralidade e Paridade na aposentadoria, a Constituição Federal garante o Direito, independentemente de seu município ter ou não organizado um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Alguns Tribunais de Contas e Procuradorias Estaduais tem entendido que não há “Fonte de Custeio” para que os Municípios sejam obrigados a fazer o pagamento da complementação, e isso seria motivo para reduzir o salário dos servidores. Se os servidores pagam as contribuições previdenciárias descontadas nos seus salários conforme previsão legal, também conforme a previsão legal devem receber a sua aposentadoria.
A lei prevê que o Município deve pagar a aposentadoria integral para estes servidores (estatutários). Para isso, existe a opção de criar um regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, um fundo destinado ao pagamento deste direito. Se o Município não organizou um RPPS, o servidor será aposentado pelo INSS, sofrendo reduções no valor da aposentadoria por causa do teto previsto e do cálculo através da média salarial. Como a falta de um RPPS é responsabilidade do município, é ele quem deve pagar a complementação para que o servidor receba o valor integral, conforme a lei estabelece. Nesse caso a complementação não seria considerado um novo benefício, mas sim o pagamento de benefício normal, previsto em lei.
É o que determina, por exemplo, o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de 02/04/2007:
“Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais ns. 108 e 109/2001.# 3. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município”
Via Koetz Advocacia
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