É possível se aposentar com valor integral do último salário?

A Constituição federal defende que servidor estatutário pode se aposentar com valor integral.

É comum que diversas pessoas nos procure com o questionamento: “Sou concursado e a Prefeitura informou que não vou receber o mesmo salário na aposentadoria. Está certo isso?” A resposta é que não, não está certo. Se você é servidor público concursado estatutário e completou os requisitos das Emendas Constitucionais 41 e 47 para obter a Integralidade e Paridade na aposentadoria, a Constituição Federal garante o Direito, independentemente de seu município ter ou não organizado um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Alguns Tribunais de Contas e Procuradorias Estaduais tem entendido que não há “Fonte de Custeio” para que os Municípios sejam obrigados a fazer o pagamento da complementação, e isso seria motivo para reduzir o salário dos servidores. Se os servidores pagam as contribuições previdenciárias descontadas nos seus salários conforme previsão legal, também conforme a previsão legal devem receber a sua aposentadoria.

 

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

A lei prevê que o Município deve pagar a aposentadoria integral para estes servidores (estatutários). Para isso, existe a opção de criar um regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, um fundo destinado ao pagamento deste direito. Se o Município não organizou um RPPS, o servidor será aposentado pelo INSS, sofrendo reduções no valor da aposentadoria por causa do teto previsto e do cálculo através da média salarial. Como a falta de um RPPS é responsabilidade do município, é ele quem deve pagar a complementação para que o servidor receba o valor integral, conforme a lei estabelece. Nesse caso a complementação não seria considerado um novo benefício, mas sim o pagamento de benefício normal, previsto em lei.

 

É o que determina, por exemplo, o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de 02/04/2007:

 

“Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais ns. 108 e 109/2001.# 3. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município”

 

Via Koetz Advocacia 

loureiro

Postagens recentes

Comitê da NFS-e prorroga prazo de adequação e publica novos ajustes no DANFSE

Contribuintes ganham prazo para se adaptarem às novas regras do documento fiscal eletrônico.

16 horas atrás

Banco Central abre nova rodada de saques de R$ 6,2 bilhões esquecidos

Governo alerta para golpes e reforça que consulta e resgaste são gratuitos e feitos apenas…

17 horas atrás

O Raio-X do Fisco: Quanto o Campeão da Copa do Mundo vai deixar em impostos?

Para além das medalhas e da icônica taça, o título da Copa do Mundo de…

17 horas atrás

Saiba como a taxa mensal do MEI garante certos benefícios do INSS

Com investimento baixo, microempreendedor individual tem acesso à rede de proteção social do governo.

18 horas atrás

Câmara cria política nacional para impulsionar negócios liderados por mulheres

Proposta “Mulheres em Movimento” prevê incentivo financeiro para começar do zero

19 horas atrás

Senado aprova aposentadoria com idade mínima para agentes de saúde

Mulheres poderão se aposentar aos 57 anos e homens aos 60 após 25 anos de…

21 horas atrás