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É preciso saber de certas coisas antes de pegar um empréstimo!

Não é novidade que as instituições financeiras costumam realizar inúmeras práticas divergentes do que efetivamente está sendo contratado em termos de tomada de crédito pelas empresas, as práticas podem consistir em ocorrência de anatocismo não pactuado, taxas de juros acima da média de mercado, taxas e tarifas sem respaldo contratual, aplicações financeiras automáticas sem pactuação, entre tantas outras. Essas práticas são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras, especialmente quando se referem a financiamentos e empréstimos.
Diante disso, de forma breve, tem-se que os juros nada mais são que a remuneração pelo capital emprestado, ou seja, é como se o correntista pagasse um “aluguel” pelo tempo em que o dinheiro do banco fica em sua posse. Já a taxa de juros, nada mais é do que a relação entre os juros recebidos pelo emprestador e o capital inicialmente emprestado, sendo certo que a instituição financeira possui liberdade para definir a taxas de juros praticadas, isso, a ser definido de acordo com cada cliente, de forma isolada. Para isso, a instituição financeira deve avaliar a capacidade de pagamento e o histórico de contratação de crédito de cada cliente, o risco do crédito, o valor e o custo da operação, as garantias oferecidas, a situação da conjuntura econômica (perspectivas de crescimento, estabilidade, etc.), entre outros fatores.
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Nesse sentido, quando o banco oferta uma determinada taxa de juros, essa não necessariamente deve ser aplicada àquele consumidor, visto que, a depender de cada caso e perfil, o consumidor poderá exigir até mesmo, uma taxa mais vantajosa em comparação a ofertada.
Entretanto, na maior parte dos contratos, pode-se avaliar que essas informações são desconhecidas pelos consumidores, à medida que é a instituição financeira quem detém essas informações, de forma que, o que não raras as vezes, de certa forma legítima sua inobservância a tais critérios, ocasionando, consequentemente em abusividade na relação com o tomador do crédito e até mesmo em endividamento do consumidor.
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Quando constatado o endividamento, o consumidor, pessoa física poderá se valer dos benefícios da ação de superendividamento (Lei 14.181/2021) que garante uma proteção ao consumidor, a possibilidade de repactuação dos débitos e até mesmo suspensão temporária de cobranças. A lei do superendividamento constitui em marco recente e de notória importância, pois viabiliza opções justas e equânimes para os consumidores que se encontram em situação de endividamento, possibilitando assim sua reestruturação econômica.
Já a pessoa jurídica poderá se valer de dados disponíveis pelo Banco Central com o fim de realizar uma adequação de pagamento, conforme a capacidade, devidamente demonstrada da pessoa jurídica, essa solução pode ser buscada tanto via administrativa quanto judicial.
Além disso, o consumidor, em especial a pessoa jurídica, poderá se valer das ações relativas a revisionais bancárias – ação judicial voltada à revisão de cláusulas contratuais – que pode ser tanto do contrato de abertura de sua conta, financiamento ou outra modalidade de empréstimo, podem consistir em uma via bastante inovadora e também benéfica às empresas com longo tempo de mercado, visto que, a ação poderá abarcar o período dos 10 (dez) últimos anos.
Em geral, essa ferramenta tem como principais objetivos reduzir ou eliminar o saldo devedor, alterar o valor das parcelas, ou até mesmo, buscar o recebimento de valores pagos indevidamente à instituição financeira, além de impedir que um determinado bem, dado em garantia contratual seja objeto de expropriação em ações de execução de título extrajudicial, além do mais, podem ainda servir como um instrumento de “defesa” em ações de execução de título extrajudicial, relativa aos contratos bancários.
Percebe-se assim, que a abrangência e os benefícios da revisão bancária são inúmeros, visto que podem ser a solução para os mais variados problemas, para isso, é imprescindível a realização de uma auditoria técnica bancária de cada uma das movimentações bancárias que serão objeto da ação revisional, sendo necessário, para tanto, profissionais qualificados para o trabalho, o que, por sinal, é bastante escasso no segmento brasileiro. Os valores apurados em auditoria técnica contábil, podem ser revertidos para recalcular o saldo devedor da empresa, compensando com valores que deveriam ser restituídos pelos bancos, ou até mesmo, ser simplesmente, devolvidos ao consumidor.
Portanto, é imprescindível que o consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica esteja sempre atento as movimentações bancárias, buscando, quando for o caso, soluções de especialistas na área e que melhor possam contribuir para a solução da situação de endividamento, visto que, para cada problema existe uma solução diferente e inovadora a ser trilhada.
Por Donato Souza, advogado especialista em direito bancário
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