Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista, alegando que sua ex-empregadora rasurou, sujou e borrou com tinta sua carteira de trabalho.
Em primeira instância o pedido de indenização por danos morais da reclamante foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento de 10 mil reais.
Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT da 3ª Região, contudo, o Tribunal manteve a decisão.
No caso, a reclamada constou a seguinte anotação na CTPS da reclamante: “por determinação de sentença proferida nos autos 01097/13 a remuneração é a base de comissões cuja média mensal é R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).” E ao tentar apagar a informação, a reclamada deixou a carteira de trabalho rasurada, suja, borrada e com tinta inclusive em páginas que nada tinham a ver com a aludida relação contratual.
De acordo com a Desembargadora Federal do Trabalho Adriana Goulart de Sena Orsini, a CTPS “traduz-se em importante emblema de cidadania, permitindo ao empregado, por exemplo, demonstrar, perante estabelecimentos comerciais e bancários, a sua condição funcional e os seus rendimentos, usualmente exigidos para a concessão de empréstimos e para a aquisição de produtos a prazo. A CTPS também se mostra imprescindível para que o trabalhador possa fazer prova dos dependentes perante a Seguridade Social, bem assim para o cálculo de eventuais benefícios acidentários (art. 40, II e III, da CLT). É inaceitável, por isto, que a correção de anotação indevida na CTPS seja feito de forma tão grosseira na carteira de trabalho do autor, transpondo os limites de tolerância e proteção conferidos ao importante documento pelo art. 29 e seguintes da CLT.”
Processo relacionado: 0000653-30.2015.5.03.0143.
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