Após aprovação em um processo seletivo, uma trabalhadora realizou junto à empresa os procedimentos de sua contratação, passando por exame admissional, abertura de conta salário e entrega de sua CTPS. Contudo, a mesma não foi contratada.
Diante da situação, ingressou com ação trabalhista, pleiteando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo os pedidos julgados procedentes.
De acordo com a magistrada “Se é lícito ao empregador contratar ou deixar de contratar quem entender necessário, também é certo de que não pode causar danos ao trabalhador no exercício deste direito”.
A decisão levou em consideração a necessidade de boa-fé e lealdade recíproca na fase pré-contratual, destacando os limites do poder discricionário da empresa. Foi evidenciado também que a reclamada reteve a carteira de trabalho da reclamante por aproximadamente nove meses, o que fez com que a reclamante perdesse uma oportunidade de emprego, conforme comprovado.
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, e R$3.109,00 por danos materiais.
Processo relacionado: 0001817-05.2014.5.03.0001.
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