Entenda a diferença entre contribuições, impostos e taxas

O que é tributo?

De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Tributo é o termo mais amplo para designar valores recolhidos pelo Estado.

Dentro desse gênero, existem os impostos, as taxas e as contribuições.

Importante deixar claro que não estão incluídos como tributos aqueles valores ocasionados por sanções ou penas, como multas ou indenizações.

O que é Imposto?

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Segundo o art. 16 do Código Tributário, “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

É uma quantia paga por pessoas físicas e jurídicas, utilizada para custear as despesas e investimentos da Administração Pública.

Entretanto, a principal característica desta espécie de tributo é a inexistência de vinculação da receita.

Ou seja, nenhum imposto está condicionado a que seus valores sejam utilizados em despesas pré-determinadas.

Os impostos podem ser de competência Federal, como o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ), o IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas) e o IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas).

Pode ser de competência estadual, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).

Ou pode ser de competência municipal, como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e o ISS (Imposto Sobre Serviços).

O que é taxa?

As taxas são um tributo que pode ser cobrado pela União, pelos Estados ou pelos municípios.

De acordo com o artigo 77 do Código Tributário, elas “têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

A principal característica da taxa é o seu caráter contraprestacional.

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Isso significa que a taxa é paga sempre tendo em vista determinada contraprestação direta por parte da Administração Pública, seja a prestação de um serviço ou a efetiva fiscalização de determinada atividade.

Sobre os serviços públicos citados no art. 77, o art. 79 considera aqueles:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Como exemplo de taxas, podemos citar as Taxa de Emissão de Documentos, a Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.

O que é contribuição?

As contribuições são tributos que exigem finalidade específica aos valores recebidos.

Não há uma definição do seu conceito no Código Tributário Nacional, visto que o CTN é do ano de 1966, estando desatualizado em alguns pontos.

As disposições sobre as contribuições encontram-se na Constituição Federal, nos artigos 149 e 195.

Podem ser subdivididas em contribuições sociais gerais, contribuições sobre o domínio econômico e contribuições de categorias profissionais.

Todas elas arrecadam valores que serão necessariamente destinados a entidades, áreas e atividades específicas.

Como exemplo de contribuições, podemos citar a Contribuição Previdenciária, o PIS e a COFINS, que são destinadas a custear a Seguridade Social.

É possível mencionar ainda as contribuições ao Sistema S, destinadas a financiar as atividades do SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.

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Por: Priscila Daniel

Fonte: TaxGroup

Gabriel Dau

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