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Entenda o que é e como funciona o período de graça do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como o próprio nome já diz, representa um seguro contraprestativo, ou seja, pago mensalmente pelo contribuinte para que, em casos específicos, possa receber auxilio doença, auxilio acidente, auxilio doença-acidentário e a pensão por morte do segurado.
A contraprestação mensal é a regra. Mas como toda regra tem sua exceção, o INSS garante um período em que pessoa, e seus dependentes, mantém a condição de segurado, com direito aos benefícios e serviços abrangidos pela Previdência Social, mesmo sem estar contribuindo. Este período é o que chamamos de Período de Graça.
O Período de Graça está disposto no art. 15 da lei 8.213/91, o qual determina que mantém a condição de segurado por determinado tempo a pessoa que deixar de contribuir:

· enquanto estiver em gozo de benefício da Previdência Social, exceto auxílio acidente;
· até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade, ou após a cessação das contribuições, ou quando estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ou que deixar de receber o benefício do seguro desemprego;
· até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, bem como, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
· até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
· até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
· até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Assim, observadas as situações mencionadas, os segurados poderão obter a concessão de benefícios previdenciários elencados na Lei 8.213/91.
Conteúdo original por Glauce Prevot – Especialista em Direito e Processo do Trabalho
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