Escrituração Contábil Fiscal: O que deve ser informado nessa declaração?

Todo começo de ano é necessário cumprir as obrigações anuais, não tem como fugir e uma dessas obrigações é a ECF, que quer dizer Escrituração Contábil Fiscal.

No conteúdo de hoje vamos esclarecer um pouco mais sobre esse assunto. Acompanhe.

Esta obrigação é exigida desde o ano-calendário 2014, mas ainda existem muitos contribuintes que ainda têm dúvidas sobre o assunto. 

Você sabe o que é ECF?

A sigla ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a mesma foi instituída pela IN RFB n° 1.422/2013, ela é uma obrigação acessória anual que tem o objetivo de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Logo, com esta substituição, os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF. 

Mas com um nível de detalhamento muito maior e isto tem feito com o que o nível de detalhamento tenha sido muito maior.

Quem deve entregar a ECF?

É necessário apresentar a ECF:

  • Pessoas jurídicas, as equiparadas também;
  • Imunes e isentas, independente se elas forem tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado;
  • Para as pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de (SCP), é necessário ser transmitida separadamente, para cada SCP, além também da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

O que é necessário ser informado na ECF

De acordo com o art. 2° da IN RFB N° 1.422/2013, é necessário:

  • Informar todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Detalhamento dos ajustes do lucro líquido para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no e-LALUR e no e-LACS, mediante tabela de adições e exclusões;
  • Associação do plano de contas recuperado da ECD com o plano referencial;
  • Recuperação do plano de contas e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à ECD, relativa ao mesmo período da ECF;
  • Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar na escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
  • Registro e controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, quando houver.

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Por Laís Oliveira

Wesley Carrijo

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