Foi publicada no Diário Oficial da União de 24/07/2019 a Circular CEF/ME nº 865/19, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e à arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.
Referida Circular divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e à arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.
Observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:
a) utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; e
b) utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
A presente circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716/19.
A Circular CEF/ME nº 865/19 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 24/07/2019, e revoga as Circulares CAIXA nºs 843 e 858/19.
Fonte: Editorial Cenofisco
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