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Ex-esposa também tem direito a Pensão por Morte do INSS

É de conhecimento geral, que o cônjuge ou companheiro de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem direito ao recebimento da pensão por morte. O benefício tem como finalidade proteger os dependentes contra a extinção ou ainda a redução inesperada da fonte de renda para sustento da família.
Agora o que nem todo mundo sabe é que em algumas situações o ex-cônjuge ou ex-companheiro também podem ter direito ao recebimento da pensão por morte.
Direito a pensão por morte
Conforme expresso na Lei 8.213/91, mais conhecida como a Lei de benefícios previdenciários, em seu artigo 16, estabelece quais são os dependentes do segurado que terão acesso a benefícios pagos pelo INSS como a pensão por morte.
Em seu dispositivo legal existe a relação e a ordem de preferência dos dependentes do segurado falecido para a concessão do benefício da pensão por morte, sendo eles:
- Cônjuge;
- Companheira(o);
- Filhos menores;
- Pais;
- Irmãos.
Porém, na relação de dependentes conforme expresso na Lei de benefícios previdenciários, as figuras de ex-cônjuge ou ex-companheira não constam como dependentes do segurado.
No entanto,a jurisprudência previdenciária, distingue duas situações nos casos de cônjuges que se separaram que buscam provar a dependência econômica do segurado falecido para a obtenção da pensão por morte.
Ex-cônjuge e o direito a pensão por morte
Quando temos uma leitura do dispositivo legal, acreditamos que a ex-companheira não terá acesso à concessão da pensão por morte, por não ser listada como dependente do segurado.
Ainda é possível reforçar essa situação, quando o segurado que faleceu já se encontrava em união com outra pessoa, assim como caso tenha concebido filho em um novo relacionamento.
Porém, o dispositivo que insere a ex-companheira como dependente legal do segurado falecido, ocorre com a prova de que a ex-esposa ainda dependia economicamente do falecido.
Assim, podemos evidenciar duas situações onde o cônjuge separado pode vir a requerer o direito a obtenção da pensão por morte, sendo elas:
- Em caso de dependência econômica do cônjuge separado, onde era recebido uma pensão alimentícia presumida (artigo 76, § 2º c/c artigo 16, § 4º, ambos da Lei nº 8.213/91);
- Em caso de dependência econômica superveniente, ou seja, caso ocorra a comprovação da necessidade econômica em relação ao segurado após o divórcio, onde pode existir o direito a pensão por morte, desde que a condição esteja presente na data do óbito.
Assim, para a lei, não faz diferença o tempo transcorrido do divórcio ou da separação, assim como não importe se ambos divorciados ou separados já constituíram novas famílias.
O que precisa ser evidenciado é que após o divórcio ou separado, o ex-cônjuge continuou a depender economicamente do segurado que faleceu, cabendo assim o direito a pensão por morte.
A Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça dispõe exatamente sobre o caso, veja:
“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”
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