Autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devido a constatação de irregularidades em empresas, podem ser expedidos fora do local onde foi feita a inspeção.
Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou improcedente os pedidos de uma empresa sergipana que tentava anular os autos de infração argumentando que estes haviam sido lavrados em outra comarca. Devido à conduta irregular da empresa, os fiscais do trabalho expediram um total de oito autos de infração.
Segundo o processo, após fiscalização no canteiro de obras da empresa, o Ministério do Trabalho constatou irregularidades na terceirização da mão de obra, bem como o descumprimento de artigos da legislação trabalhista.
Em decorrência da lavratura desses autos, a empresa de construção civil entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não haviam sido lavrados no local da inspeção. Argumentou que os fiscais não obedeceram a determinação da dupla visita, não possuíam competência para aferir a regularidade, ou não, da terceirização, pois a empreiteira poderia transferir a execução de atividades para subempreiteiras.
Terceirização comprovada
Na apresentação da defesa, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe contestou todos os argumentos da empresa, confirmando a irregularidade na terceirização da atividade-fim, uma vez que os empregados das prestadoras de serviços faziam as mesmas tarefas desempenhadas pelos empregados da empresa, dividindo o mesmo local de trabalho. “Em razão do exposto, não vislumbro motivos para anular os autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho”, destacou a sentença.
A AGU alegou também que fora constatada a subordinação jurídica direta dos empregados terceirizados aos prepostos da tomadora dos serviços. A AGU apontou a subordinação estrutural, a falta de meios materiais próprios para a execução do serviço, a falta de pessoal especializado e a incapacidade financeira das prestadoras de serviços gerando, dessa forma, vínculo empregatício direto entre os empregados das prestadoras e a empresa tomadora dos serviços.
A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju decidiu que a regra da dupla visita só é cabível nos casos de estabelecimentos recém inaugurados ou de promulgação de nova lei, não sendo o caso da empresa.
Também entendeu ser possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, uma vez que tratou-se de fiscalização mista, (artigo 629, parágrafo 1º da CLT e artigo 30, parágrafo 2º do Decreto 4.552/02). Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Reclamação Trabalhista 002034-08.2013.5.20.0002 (Conjur)
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