Fui casada com o falecido pelo regime da comunhão parcial de bens. Recebo herança ou meação?

O REGIME DE BENS tem muita importância no Casamento, no que tange à questão patrimonial, sendo certo que como já vimos aqui, em alguns casos a autonomia do casal estará comprometida (hipóteses do art. 1.641 do CCB/2002), como por exemplo quando um deles conta com mais de 70 anos (hipótese muito criticável, inclusive). Nas hipóteses do referido artigo a Lei imporá o regime de SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, que se aplicará inclusive para os casos de União Estável.

Observamos no cotidiano que a grande maioria das pessoas casa-se pelo regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS e, esperamos, todas cientes dos seus efeitos, que em resumo, salvo exceções, implicará na comunicabilidade dos bens que forem havidos onerosamente durante o casamento (art. 1.658), sendo muito recomendável a todo os LEIGOS e OPERADORES DO DIREITO a leitura atenta do art. 1.659 que descortina os detalhes do referido regime.

É importante sempre salientar, em sede de INVENTÁRIO que MEAÇÃO não é HERANÇA: enquanto esta decorre do direito sucessório, aquela decorre das normas do direito de família. Há uma conhecida regra que deve ser considerada para ajudar na análise do caso: “onde há meação não deve haver herança” – todavia essa regra não resolve com a aparente “facilidade” e singeleza todos os casos de Inventários infelizmente…

No caso específico da sucessão onde o casamento se deu pelo regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, temos que poderá o cônjuge supérstite (viúva (o)) ser contemplado com MEAÇÃO e HERANÇA: a MEAÇÃO sobre os bens comuns, acobertados pelo manto da comunicabilidade oriunda do regime de bens do casamento e HERANÇA sobre os bens particulares, em obediência às normas de Direito Hereditário, concorrendo com eventuais descendentes (inciso I do art. 1.289), como parece já ter pacificado a Corte Superior em decisao de 2015:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829I, DO CÓDIGO CIVIL. (…). 2. Nos termos do art. 1.829I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado BENS PARTICULARES. 3. A referida concorrência dar-se-á EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS BENS PARTICULARES constantes do acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1368123/SP. J. em: 22/04/2015)

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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