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Hora Extra Noturna: Como calcular

A jornada de trabalho noturna é diferente para as atividades urbana e rural, conforme abaixo:
- Nas atividades urbanas: considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
- Nas atividades rurais: é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e hora extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme súmula 60, inciso II do TST:
“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
Portanto, o empregado com jornada de trabalho noturno que realiza horas extraordinárias, mesmo sendo estas após às 05:00 horas, terá direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas.
Se a jornada de trabalho for diurna, mas as horas extraordinárias se estender no período noturno, o empregado também terá direito a ambos os adicionais.
Exemplo:
Empregado (com carga horária de 220 horas mensais) que encerraria sua jornada noturna normal às 05:00 horas, acabou prorrogando sua saída para às 06:45 horas.
Neste caso, com base no entendimento da Súmula 60, II do TST, as 01:45 horas extraordinárias, embora realizadas após as 05:00 horas, deverão incidir os adicionais noturno e extra (20% + 50%).
Cálculo Prático:
| – Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 1.430,00:– horas extras noturnas realizadas: 6 horas – valor da hora normal: R$ 6,50 (R$1.430,00 : 220) – valor da hora noturna: R$ 7,80 (R$ 6,50 + 20%) – valor da hora extra noturna: R$ 11,70 (R$ 6,50 + 20% + 50%) – valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 70,20 (R$11,70 x 6) |
Sobre o valor da hora extra ainda deve incidir o descanso semanal remunerado – DSR com base nos dias úteis do mês e os domingos e feriados.
Conteúdo trabalhista.blog
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