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Imposto de Renda não deve incidir sobre pensão alimentícia
Os Contribuintes que declararam e pagaram valores referentes à pensão alimentícia no imposto de renda pessoa física (IRPF) nos últimos 5 (cinco) anos terão direito ao ressarcimento dos valores. Tal expediente ocorre após a decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou a incidência do referido imposto sobre os valores provenientes do pagamento e/ou recebimento à título de pensões alimentícias e alimentos.
Neste contexto, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 23/08/2022, os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo imposto de renda.
No julgamento em referência, o Supremo Tribunal Federal definiu que na determinação da base de cálculo do imposto de renda dos contribuintes poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões.
Com esse posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado pelos contribuintes, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos artigos. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos artigos 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73, interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Com efeito, entendeu-se irregular toda e qualquer cobrança do imposto sobre qualquer valor recebido a título de pensão alimentícia. Com a decisão do Tribunal fica proibida a cobrança de Imposto de Renda sobre benefício destinado aos filhos, possibilitando, inclusive, a restituição de valores tributados nos últimos cinco anos, ou seja, a partir de agora, os contribuintes já podem fazer a retificação das últimas declarações para receber a restituição do Fisco.
Assim, quem recebeu os valores e declarou como rendimento tributável pode retificar (corrigir) as últimas declarações e obter restituição ou redução do imposto a pagar.
Por Gustavo Simões: advogado tributarista e sócio do Carvalho Côrtes Advogados
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