Chamadas
Inadimplência é crime? A lei diz que não

Ao considerar crime o fato de o contribuinte deixar de recolher o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em suas operações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ignorou não apenas as circunstâncias que levaram à alta inadimplência no Brasil, mas também uma lei.
A questão está no fato de a 3ª Seção do STJ definir o inadimplemento do tributo como “apropriação indébita”. A decisão tomada pela Corte em 22 de agosto, pelo placar de 6 a 3 (Habeas Corpus nº 399.109), vai produzir, além de preocupação no âmbito empresarial, muitos embates no campo jurídico. E as contestações têm razão de ser.
O voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz, enquadrou o mero inadimplemento do ICMS como crime de apropriação indébita, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Alegou que o ICMS é exigido do consumidor (terceiros) por meio da nota fiscal e que, se não repassado ao Estado pela empresa, estaria configurado o crime – desde que haja dolo em agir de tal forma.
Se mantido o entendimento do STJ, pode surgir na sociedade uma confusão entre o que é um inadimplente e o que é um sonegador
Este também é um ponto capaz de gerar muita controvérsia: a decisão não avançou tão especificamente em relação ao conceito de dolo (intenção) e sua caracterização, mas afirmou que o elemento subjetivo “dolo” consiste na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo, ou seja, independente da sua motivação. Desta forma, com base nesta decisão a preocupação de fato é iminente, pode-se interpretar que a mera livre vontade de deixar de recolher o ICMS no prazo, utilizando o recurso para outras finalidades, seria suficiente para configurar o dolo e, assim, caracterizar o crime.
No que diz respeito à apropriação indébita, ao analisar a própria lei e o seu Projeto (nº 4.788/1990), é possível perceber que essa discussão a respeito da configuração do crime já foi realizada desde o princípio da legislação. É preciso recuar no tempo e buscar o verdadeiro propósito para o qual a lei foi criada. Ao votar a redação da lei no Congresso Nacional, na época, tentou-se prever especificamente a ocorrência do crime de “apropriação indébita” sobre o mero inadimplemento fiscal, nas exatas palavras sugeridas à redação: sobre o não recolhimento de “tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado”.
Ou seja, se essa redação tivesse sido aprovada, o julgamento do STJ não mereceria reparo. Porém, manteve-se a redação atual, que prevê somente a caracterização do crime somente quando do não recolhimento do “tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado”.
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/o-crime-em-nao-recolher-icms/
Percebe-se a clara intenção do legislador em tipificar o crime apenas nas hipóteses em que há a retenção/desconto do tributo, como na retenção em folha dos empregados. Portanto, o tipo penal aplicado (apropriação indébita) não abrange a situação dos contribuintes que se encontram em mero inadimplemento fiscal, ocasião em que fizeram todas as obrigações de declarar a operação ao Fisco, porém não recolheram o tributo em momento posterior.
O crime ocorre em outras situações específicas, como nas hipóteses em que a empresa retém a contribuição previdenciária (INSS) do salário dos empregados e, eventualmente, não a repassa aos cofres públicos – isto é: apropria-se do tributo retido/descontado de outro contribuinte, quando deveria repassar ao Estado.
Caso seja mantido o entendimento do STJ, pode surgir na sociedade uma percepção equivocada, ou até uma confusão, entre o que é um inadimplente e o que é um sonegador. O primeiro deixou de recolher por dificuldades financeiras mas reconhece a obrigação, enquanto o outro está no terreno da sonegação fiscal, hipótese em que o contribuinte omite informações do Fisco, de forma fraudulenta, para ocultar a própria incidência do tributo e não ter de recolhê-lo. Ressalta-se que o caso analisado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça é distinto da sonegação. Trata-se de imposto informado normalmente à fiscalização, porém sem o devido recolhimento aos cofres públicos (ou seja, inadimplência).
Considerando que não é o propósito da Lei n. 8.137/1990 tipificar o inadimplemento como crime, o Poder Judiciário foi longe demais ao interpretar a redação da lei ao ponto distorcer a própria razão pela qual foi criada. Em outras palavras, acabou invadindo o campo que compete apenas ao Poder Legislativo. E este não é o único argumento capaz para contrapor ao entendimento do STJ. Não há dúvidas de que ainda teremos inúmeras discussões jurisprudenciais sobre o tema, mas é importante que os contribuintes estejam atentos ao impacto da decisão.
Por Lucas Tavares dos Santos
Fonte: Valor Econômico
Contabilidade4 dias agoJustiça suspende aumento de imposto para empresas do Lucro Presumido
Reforma Tributária4 dias agoReforma Tributária e notas fiscais: mudanças a partir de agosto
Contabilidade2 dias agoSenado simplifica regime tributário de profissionais liberais
INSS3 dias agoBolso cheio: INSS divulga as datas de pagamento do mês de julho
Reforma Tributária2 dias agoConheça as opções de tributação que a Reforma trouxe para as empresas do Simples Nacional
MEI3 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos
Reforma Tributária4 dias agoRegra de validação do IBS e da CBS entra em testes no ambiente de homologação da SVRS
Reforma Tributária4 dias agoNova fase da Reforma Tributária exige adequação digital das empresas
































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.