Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
A Reforma da Previdência alterou diversas regras previdenciárias que de fato mudaram e estão mudando e muito a vida dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como a possibilidade de acumulação de benefícios.
Quando falamos de acúmulo de benefícios precisamos entender que ainda existe sim, a possibilidade de acumular mais de um benefício do INSS, seja pelo segurado ou por seu dependente, a exceção, no entanto, diz respeito a hipóteses proibitivas da legislação previdenciária.
Mesmo com as modificações legais da previdência, deverá sempre haver o estrito respeito ao princípio do direito adquirido. Explicando essa norma, é preciso destacar que os beneficiários da Previdência Social, são protegidos pelo direito adquirido, que não pode ser afetado por determinação legal posterior à concessão do benefício, seja para melhorias ou malefícios aos segurados.
Explicando de uma maneira mais simples, o primeiro ponto a esclarecer é que caso o cidadão já recebia o acúmulo de benefícios previdenciários, mesmo com a aplicação da Reforma da Previdência, as novas exigências não podem modificar o direito de quem já obteve o recebimento de benefício e o acumulo de outro.
Todas as regras de proibição contidos na Lei de Benefícios da Previdência Social, a Lei nº 8.213/1991, aplicam-se ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, não existe o impedimento para o acúmulo de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, desde que sejam observados e respeitados os requisitos legais para tal.
Com relação ao acúmulo proibido por lei, é necessário analisar o artigo 124 da Lei nº 8213/1991 que proíbe os seguintes acúmulos:
Os seguintes benefícios previdenciários agora podem ser acumulados conforme as novas determinações da Reforma da Previdência:
A Reforma da Previdência trouxe mudanças importantes relativas às regras gerais de acúmulo de benefícios que promoveram agora a redução do valor de um dos benefícios que podem ser acumulados.
Logo, ainda é possível o acúmulo de benefícios, no entanto, é necessário optar por qual deles tem o melhor valor e o segundo benefício deverá sofrer uma redução proporcional no seu valor.
Nas hipóteses de acumulações trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado, a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido escalonadamente, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:
Para melhor entendimento de como é calculado o segundo benefício a ser recebido, abaixo segue exemplo hipotético da aplicação conforme nova regra:
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