Antes de saber se o tempo de auxílio doença pode ser utilizado para a contagem de tempo na aposentadoria especial é necessário compreender cada um desses benefícios e suas principais peculiaridades.
Auxílio doença:
O auxílio doença é benefício destinado a todos os trabalhadores que se encontram impossibilitados de exercer sua atividade profissional, seja em decorrência de um doença ou de um acidente de trabalho.
Sendo necessária perícia para a comprovação da impossibilidade laboral em virtude da doença ou do acidente de trabalho. Para compreender melhor esse benefício é preciso conhecer cada um dos seus requisitos:
Uma vez cessada a necessidade de afastamento do trabalho o trabalhador volta a sua atividade profissional, e nos casos em que for constatada a incapacidade permanente o segurado terá direito a aposentadoria por invalidez.
Aposentadoria especial:
A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria destinada aos profissionais que exercem sua atividade em ambiente insalubre ou de risco a saúde. Nesse caso o trabalhador terá uma série de benefícios, como por exemplo tempo de contribuição reduzido e direito a aposentadoria integral. São requisitos para obtenção da aposentadoria especial:
Sendo necessário que todos esses requisitos sejam preenchidos para que o benefício seja concedido ao segurado.
Mas afinal, o tempo de auxílio doença pode ser utilizado na contagem para o tempo de aposentadoria especial?
O entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em junho deste ano (2019) é de que SIM o tempo de auxílio doença pode ser utilizado na contagem de tempo para aposentadoria especial.
Isto pois, se o tempo de auxílio doença fosse excluído dessa conta, também deveriam ser excluídos o tempo de férias e de licença maternidade. Contudo para isso é necessário que ao tempo do afastamento o trabalhador comprove que estava laborando em ambiente prejudicial a saúde.
Além disso o auxílio doença não será contabilizado para aposentadoria especial apenas em caso de doença, sendo necessário que seja aplicado também quando o recebimento do benefício se der por acidente.
Contudo nem sempre essa contagem irá ocorrer pela via administrativa, sendo necessário que o segurado reclame seu direito através da via judicial.
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Conteúdo original Melo Advogados
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