IR e auxilio emergencial: É preciso ter atenção redobrada na hora de declarar dependentes

A inclusão de dependentes na Declaração do Imposto de Renda geralmente representa, para o contribuinte, menos imposto devido ao leão ou um valor mais alto de restituição.

Isso porque, além da dedução anual de R$2.275,09 por dependente, também é possível abater as despesas com educação e saúde. Mas, com a nova regra referente ao Auxílio Emergencial, os cuidados precisam ser redobrados.

Segundo estimativa da Receita Federal, 3 milhões de brasileiros deverão devolver os valores recebidos como Auxílio Emergencial em 2020 na ocasião da entrega da Declaração do Imposto de Renda.

A regra vale para quem recebeu qualquer valor do auxílio somado a rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76. No ato do envio, automaticamente será gerado um DARF para devolução dos valores, inclusive aqueles recebidos pelos dependentes, e não há possibilidade de parcelamento para a devolução.

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“Qualquer pessoa da declaração que tiver recebido rendimentos tributáveis acima do limite estabelecido terá de devolver. Ou seja, não só o titular da declaração, mas também seus dependentes.

Isso porque quando um contribuinte inclui um dependente na DIRPF, é necessário somar todos os rendimentos e todas as despesas dele”, explica o Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, Samir Nehme.

Segundo o especialista, caso o dependente não tenha ultrapassado o limite de rendimentos tributáveis sozinho, ele não será obrigado a devolver o dinheiro do auxílio, nem a fazer uma declaração individual do Imposto de Renda.

“É importante pontuar que, em termos legais, não há irregularidade no ato de optar por não declarar o dependente”, complementa Nehme.

Entenda a regra

Para entender a obrigatoriedade de devolução dos valores, é preciso voltar para os critérios que foram estabelecidos no ano passado para recebimento do auxílio emergencial: renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$522,50) ou renda familiar mensal total de até 3 salários mínimos (R$3.135,00). Além disso, o beneficiário não poderia ter recebido, em 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70. 

“Esta é uma maneira de a Receita Federal, através de seu poderoso sistema de cruzamento de dados, identificar as pessoas que, ou não tinham direito ao recebimento do auxílio, ou, após serem beneficiadas, tiveram outros rendimentos e deveriam ter feito a devolução do auxílio emergencial até 31 de dezembro de 2020”, afirma Samir Nehme. 

Como declarar o auxílio emergencial

O especialista recomenda que, antes de começar a declaração, o contribuinte acesse a plataforma do governo que contém o informe de rendimentos referente ao auxílio emergencial (https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/), e faça uma conferência dos valores.

O auxílio deverá ser declarado na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica. A fonte pagadora é o Ministério da Cidadania , cujo CNPJ é 05.526.783/0003-27. 

Para devolver o dinheiro, existem duas opções: o próprio sistema da Receita gera uma guia para a devolução, o DARF, no ato do envio da declaração.

Outra opção é entrar no site do Ministério da Cidadania e gerar um Guia de Recolhimento da União (GRU) no valor do auxílio. O valor deverá ser pago integralmente, sem possibilidade de parcelamento.

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Por CRCRJ

Esther Vasconcelos

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