Já sabe quando enviar a Escrituração Contábil Digital? Veja o prazo

Escrituração Contábil Digital (ECD) foi criada para substituir documentos que antes eram escriturados em papel, como os livros contábeis.

Desta forma, todas as informações dos livros, assim como os balanços e fichas de lançamento devem ser escriturados em arquivo digital, e transmitidos por meio Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Diante da necessidade de fazer melhorias, a Receita Federal publicou a versão 8.0.4 do programa da ECD, que deve ser utilizada para o envio do documento.

Outra alteração feita, se refere ao prazo de entrega da escrituração. Então, para saber quando e quem deve fazer a ECD, continue conosco e tire suas dúvidas. 

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Segundo a legislação que trata sobre a ECD, devem apresentar esta escrituração as seguintes pessoas:

  • Pessoas jurídicas e equiparadas;
  • Entidades imunes e isentas,
  • Aquelas que são obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Vale ressaltar que, dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas: 

  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • As pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • As Empresas Simples de Crédito (ESC);

Os consórcios de empresas que foram instituídos pela Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também podem entregar a ECD de forma facultativa.

Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa. 

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Novo prazo

A transmissão da Escrituração Contábil Digital referente ao ano calendário 2020, que deveria ser entregue até o último dia útil de maio, foi prorrogada para o dia 30 de julho.

Esta alteração atende os pedidos de entidades de classe da área contábil, que afirmam enfrentar dificuldades diante das restrições decorrentes da pandemia.

Assim, a medida está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2023. 

Além disso, também devem estar atentos ao prazo de entrega as empresas que tiverem sido extintas, incorporadas, ou ainda em situações de fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Assim, o prazo estabelecido ficou da seguinte forma:

  • se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia útil do mês de julho;
  • se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;

E se eu deixar de enviar?

As empresas ou equiparadas que deixam de cumprir com certas obrigações dentro do prazo ou ainda, que não fazem a transmissão do documento podem ser penalizadas. É o caso da apresentação da ECD.

Assim, a legislação estabelece multa de 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

Essa multa será de 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos. 

Além disso, também será aplicada multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. 

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Por Samara Arruda 

Wesley Carrijo

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