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Justa causa reversa: Veja como é possível pedir demissão e receber a rescisão indireta

A justa causa do empregador, conhecida como “rescisão indireta” está prevista na CLT. Saiba em que casos ela pode ser aplicada

O empregado que vivenciar o descumprimento de seu contrato de trabalho e que, devido a isso, sofra prejuízos de qualquer ordem, tem o direito de entrar com o pedido de “rescisão indireta”. Nestes casos, o funcionário pede a demissão, porém recebe todos os benefícios que receberia caso tivesse sido demitido, uma espécie de justa causa do empregador.

Situações decorrentes em que a rescisão indireta é aplicada

Três são as situações em que a rescisão indireta é comumente aplicada:

  • Quando o empregador não recolhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado;
  • Nos casos em que o empregado não recebe a remuneração devida pelo trabalho prestado, e
  • Nas situações em que o empregado é vítima de assédio moral por parte do empregador.

No entanto, segundo a CLT, o empregado tem o direito de postular a rescisão indireta também nos seguintes casos:

  • Quando o empregador não cumpre os termos do contrato de trabalho;
  • Em que o próprio empregador ou seus prepostos atuar de forma lesiva contra o empregado ou sua família;
  • Em que o próprio empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente um empregado, exceto nos casos de legítima defesa;
  • Quando o empregador e seus prepostos tratam o empregado com extrema e excessiva inflexibilidade;
  • Em que o empregado corre perigo manifesto de mal considerável;
  • Em que o empregador exige do empregado funções que vão além de sua força física, contrários os bons costumes, ou alheios ao contrato de trabalho firmado;
  • Em que o empregado sofre a redução de seu trabalho de modo a prejudicar expressivamente sua remuneração, entre outros.

O que o empregado pode fazer para pleitear a rescisão indireta

De acordo com advogados especialistas nas leis de trabalho, ao identificar uma das situações que lhe garante o direito à justa causa do empregador, o empregado possui algumas opções:

  1. O empregado pode continuar trabalhando e pleitear a rescisão indireta por meio de uma ação trabalhista;
  2. Ele pode, ainda, pedir demissão e solicitar ao sindicato de sua classe que entre com a ação para que seus direitos sejam preservados, e
  3. Informar, na carta que deve escrever ao empregador, que não está pedindo demissão, e sim, rescisão indireta.
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Vale ressaltar que corroborar os prejuízos com provas irrefutáveis é fundamental para garantir o benefício.

Quando o pedido é feito por falta de remuneração, a comprovação da violação fica mais fácil, porém, nos casos mais subjetivos, o caso é levado à julgamento e será exigida a presença de testemunhas.

Os casos de rescisão indireta são, comumente, levados e resolvidos na justiça, pois dificilmente um empregador aceita o pleito de forma consensual.

BlogExamedaOAB

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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