Um entregador de pizza ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora pleiteando, entre outros direitos, indenização pelo desgaste e depreciação de sua motocicleta que era utilizada em serviço.
Durante a instrução, restou comprovado que o reclamante utilizava a própria motocicleta no trabalho. A reclamada alegou que, desde o início do contrato, sempre pagou aluguel pelo uso do veículo, e que tal valor tem caráter indenizatório de acordo com a convenção coletiva.
A sentença esclareceu que a cláusula incluída dentro do contrato de locação não interfere no pedido apresentado.
Segundo a Juíza do Trabalho, Mariana Piccoli Lerina “[…] nos termos do artigo 2° da CLT, o empregador é responsável pelos riscos da atividade econômica, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços. Sendo assim, o empregado que utiliza veículo próprio para execução de suas tarefas tem, a priori, direito ao reembolso à indenização pela depreciação do veículo.”
Posto isso, em primeira instância, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização pela depreciação e pelo desgaste da motocicleta, fixada em 20% do valor da tabela FIPE.
Processo relacionado: 0011030-34.2016.5.03.0108.
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