Os conselhos profissionais não têm autonomia para fixar, por meio de atos administrativos ou resoluções, o valor de suas anuidades. Foi o que decidiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar um recurso do Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, que havia fixado a cobrança por norma interna.
No acórdão publicado no Diário da Justiça dessa quarta-feira (15/4), o colegiado esclareceu que o pagamento feito aos respectivos órgãos de classe têm caráter tributário, portanto tem de ser definido em lei específica.
O recurso do Conselho Regional de Economia questionava a extinção de um processo de cobrança contra associados, sem a resolução de mérito, pela primeira instância, “por ausência de pressuposto processual de validade”.
O juízo alegou aplicar-se ao caso o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que trata dos conselhos profissionais. O dispositivo proíbe essas entidades de executarem, pela via judicial, dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
No recurso, o Conselho apresentou como fundamento legal para a cobrança das anuidades a Lei 1.411/1951, que regula as atividades da entidade. É o artigo 17 da norma que autoriza os conselhos regionais de economia a fixarem o valor da sua anuidade por meio de ato infralegal.
O desembargador Marcus Abraham, que relatou o caso, lembrou que “as anuidades de conselhos profissionais, enquanto contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, previstas no artigo 149 da Constituição de 1988, ostentam natureza tributária”, disse.
E continuou: “O que as submete ao princípio da reserva legal em sentido estrito — isto é, a necessidade de lei para que seja exigido ou majorado o tributo, como previsto no artigo 150, inciso 1º, da Constituição Federal”.
Inconstitucionalidade
A fixação de anuidades pelos conselhos profissionais, por meio de normas administrativas, já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.717, em 7 de novembro de 2003.
Na ocasião, seguindo o voto do então ministro Sydney Sanches, relator o caso, o Plenário do STF reafirmou a inconstitucionalidade de trecho da Lei 9.649/1998, que visava tornar essas entidades, que são de direito público, em instituições de direito privado.
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, parágrafo 4º, que previa a possibilidade de os conselhos de profissões fixarem, por resolução, os valores das anuidades — e não por lei.
A corte também anulou o parágrafo 5º do mesmo dispositivo, que passava o controle financeiro dos conselhos para os órgãos internos das entidades e a prestação de conta anual para o conselho federal da respectiva profissão. Com a decisão, a controle permaneceu a cargo do Tribunal de Contas da União.
Segundo Abraham, apesar da decisão do Supremo, em dezembro de 2004, foi promulgada a Lei 11.000. A norma alterou a Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os conselhos de medicina e reinseriu, com uma nova redação ao artigo 2º, a possibilidade de os conselhos voltarem a fixar suas anuidades por meio de resolução.
“Praticamente repetindo os termos do artigo 58, parágrafo 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Por isto, o Plenário do TRF-2 declarou inconstitucional a nova lei, por violar o princípio da legalidade tributária”, afirmou Abraham, na decisão. De acordo com ele, os Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões também decidiram no mesmo sentido ao julgarem ações que questionavam a constitucionalidade da Lei 11.000/2004.
Com base na jurisprudência, o relator votou pelo não provimento do Conselho Regional de Economia. “A [Certidão de Dívida Ativa] goza da presunção de liquidez e certeza.
Contudo, o vício de inconstitucionalidade presente no fundamento legal apontado na presente CDA, da perspectiva hierárquico normativa, indica o vício mais grave de que pode padecer uma lei, podendo ser conhecido de ofício pelo juízo, mesmo sem provocação do executado”, afirmou o Abraham, sobre a cobrança desejada pela entidade. A decisão foi unânime.
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