A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que considera ilegal os prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho para requerimento do seguro-desemprego. Antes da decisão, o benefício precisava ser solicitado entre sete e 120 dias após a rescisão. Para trabalhadores resgatados em condição análoga à escravidão, esse prazo era ainda menor: 90 dias.
Agora, trabalhadores têm prazo indefinido para entrar com o requerimento, a partir de sete dias após a demissão. A decisão vale para todo o país, mas a União ainda pode entrar com recurso em tribunais superiores.
Em 2014, o MPF ajuizou a ação na 4ª Vara Federal de Porto Alegre, defendendo a ilegalidade dos artigos que fixavam o prazo em duas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), vinculado ao Ministério do Trabalho.
Segundo o MPF, o estabelecimento dos prazos é ilegal porque a lei do seguro-desemprego nunca instituiu tais limites. O órgão apontou a impossibilidade de os regulamentos restringirem direitos alcançados pelo Poder Legislativo aos cidadãos ou de suprirem pretensas lacunas, também entendeu que o Codefat extrapolou suas atribuições ao definir estes prazos.
Inicialmente, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre considerou procedente o pedido do MPF, porém, a União apelou defendendo a legalidade das resoluções e também questionando a extensão da decisão para todo o Brasil. A 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, negou o recurso da União e manteve a sentença de primeira instância.
Via Extra
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